Rio de Janeiro
LEI
5.814, DE 2-9-2010
(DO-RJ DE 3-9-2010)
C/Republic. no D. Oficial de 9-9-2010
PRODUTOR RURAL
Isenção
Lei que garante benefícios para produtores de leite e de carne é
alterada
Esta
alteração da Lei 5.703, de 26-4-2010 (Fascículo 17/2010), estabelece
novas regras para a comprovação de créditos de ICMS a serem utilizados
em investimentos na cadeia produtiva do leite, caso a GIA-ICMS tenha sido entregue
fora do prazo. Este ato também amplia o benefício da isenção
do ICMS concedido às operações internas com carnes, pescados
e animais vivos inteiros ou abatidos. Com a ampliação, o benefício
é estendido aos pecuaristas, estabelecimentos destinados ao abate de animais
em geral, varejistas e distribuidores atacadistas, observada a exigência
de produção nacional. Foi alterada a Lei 4.177, de 29-9-2003 (Informativo
40/2003).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 1º
da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Lei 5.703/2010
Art. 1º A comprovação dos créditos passíveis de transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, dar-se-á:
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 41.766/ 2009 relaciona as hipóteses em que os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, podem transferir créditos escriturais de ICMS acumulados até 24-3-2010.
§ 1º
Na hipótese de a entrega da GIA ter-se dado fora de prazo original,
a legitimidade do crédito somente será reconhecida após comprovado
o pagamento integral ou pedido de compensação do auto de infração
do montante do crédito homologado, desde que o valor seja inferior, nos
termos da legislação vigente, da multa formal e dos acréscimos
moratórios devidos em decorrência do atraso, observado o prazo fixado
no respectivo auto de infração, desde que a entrega tenha ocorrido
no prazo limite estabelecido no caput deste artigo. (NR)
Art. 2º Fica acrescido dos §§ 6º
e 7º o artigo 1º da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010,
com a seguinte redação:
§ 6º As multas e acréscimos moratórios
incidentes pela entrega de GIA fora do prazo original, nos termos específicos
desta lei, poderão ser quitados ou compensados, no crédito a ser homologado,
com redução de 90% (noventa por cento) do valor efetivamente apurado.
§ 7º VETADO.
Art. 3º Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 4.177,
de 29 de setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º Fica isenta do ICMS a operação de saída
interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural,
salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor
rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou
de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola,
pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado
no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A isenção a que se refere o caput
deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali
mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos
no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não
se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros
artigos desta lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades
da federação, observada a exigência de produção nacional.
§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste
artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição
de insumos consumidos no processo agroindustrial, inclusive aquele consequente
da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo,
exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários
parcelados nos termos da lei nº 5.647/2010, de 18 de janeiro de 2010,
vedada, inclusive, sua transferência para terceiros.
§ 3º A utilização de créditos na forma
do § 2º deste artigo:
I fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela
calculada na forma da Lei nº 5.647/2010, de 2010;
II cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação
integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento.(NR)
Art. 4º Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 5.703,
26 de abril de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º, 2º
e 3º, até 31 de dezembro de 2010. (NR)
Art. 5º Fica vedado o aproveitamento do crédito
de ICMS, presumido ao produtor rural fluminense pelo Decreto nº 29.042,
de 27 de agosto de 2001, em outras unidades da Federação, de forma
que a saída interestadual de leite resfriado adquirido nos termos do referido
decreto acarretará a anulação do crédito obtido, nos termos
dos seus artigos 1º, 3º e 4º.
Esclarecimento COAD: O Decreto 29.042/2001 dispõe sobre o incentivo dado pelo Governo do Estado à produção de leite, estabelecendo um tratamento tributário diferenciado.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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