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Rio de Janeiro

Lei que garante benefícios para produtores de leite e de carne é alterada

Lei 5814/2010

10/09/2010 17:14:02

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LEI 5.814, DE 2-9-2010
(DO-RJ DE 3-9-2010)
– C/Republic. no D. Oficial de 9-9-2010 –

PRODUTOR RURAL
Isenção

Lei que garante benefícios para produtores de leite e de carne é alterada
Esta alteração da Lei 5.703, de 26-4-2010 (Fascículo 17/2010), estabelece novas regras para a comprovação de créditos de ICMS a serem utilizados em investimentos na cadeia produtiva do leite, caso a GIA-ICMS tenha sido entregue fora do prazo. Este ato também amplia o benefício da isenção do ICMS concedido às operações internas com carnes, pescados e animais vivos inteiros ou abatidos. Com a ampliação, o benefício é estendido aos pecuaristas, estabelecimentos destinados ao abate de animais em geral, varejistas e distribuidores atacadistas, observada a exigência de produção nacional. Foi alterada a Lei 4.177, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O § 1º do artigo 1º da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 5.703/2010
“Art. 1º – A comprovação dos créditos passíveis de transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, dar-se-á:”


Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 41.766/ 2009 relaciona as hipóteses em que os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, podem transferir créditos escriturais de ICMS acumulados até 24-3-2010.

“§ 1º – Na hipótese de a entrega da GIA ter-se dado fora de prazo original, a legitimidade do crédito somente será reconhecida após comprovado o pagamento integral ou pedido de compensação do auto de infração do montante do crédito homologado, desde que o valor seja inferior, nos termos da legislação vigente, da multa formal e dos acréscimos moratórios devidos em decorrência do atraso, observado o prazo fixado no respectivo auto de infração, desde que a entrega tenha ocorrido no prazo limite estabelecido no caput deste artigo”. (NR)
Art. 2º – Fica acrescido dos §§ 6º e 7º o artigo 1º da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, com a seguinte redação:
“§ 6º – As multas e acréscimos moratórios incidentes pela entrega de GIA fora do prazo original, nos termos específicos desta lei, poderão ser quitados ou compensados, no crédito a ser homologado, com redução de 90% (noventa por cento) do valor efetivamente apurado.
§ 7º – VETADO.”
Art. 3º – Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – Fica isenta do ICMS a operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado ou processado, realizada por produtor rural, pecuarista, estabelecimento destinado a abate de animais em geral ou de processamento de carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros aquícolas, de produção nacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – A isenção a que se refere o caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, ainda que os referidos estabelecimentos não se enquadrem nas disposições contidas no caput ou em outros artigos desta lei, mesmo que as mercadorias sejam adquiridas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional.
§ 2º – O contribuinte de que trata o caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de aquisição de insumos consumidos no processo agroindustrial, inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de débitos tributários parcelados nos termos da lei nº 5.647/2010, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua transferência para terceiros.”
§ 3º – A utilização de créditos na forma do § 2º deste artigo:
I – fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei nº 5.647/2010, de 2010;
II – cessará quando da extinção do parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte daquele parcelamento.”(NR)
Art. 4º – Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 5.703, 26 de abril de 2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2010.” (NR)
Art. 5º – Fica vedado o aproveitamento do crédito de ICMS, presumido ao produtor rural fluminense pelo Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, em outras unidades da Federação, de forma que a saída interestadual de leite resfriado adquirido nos termos do referido decreto acarretará a anulação do crédito obtido, nos termos dos seus artigos 1º, 3º e 4º.

Esclarecimento COAD: O Decreto 29.042/2001 dispõe sobre o incentivo dado pelo Governo do Estado à produção de leite, estabelecendo um tratamento tributário diferenciado.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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