Rio de Janeiro
LEI
5.817, DE 3-9-2010
(DO-RJ DE 8-9-2010)
NOTA FISCAL
Indicação
Documentos fiscais deverão conter telefone e endereço de órgãos
de defesa do consumidor
Esta
Lei, promulgada pelo Presidente da Alerj, determina que os estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços incluam em seus documentos
fiscais o telefone e o endereço do Procon-RJ e da Comissão de Defesa
do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Foram estabelecidos
prazos e regras para o cumprimento desta nova obrigatoriedade, que prevê
a imposição de multas previstas no Código de Defesa do consumidor.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a inclusão
de telefone e endereço do órgão de fiscalização do
Estado do Rio de Janeiro em Defesa do Consumidor Programa de Orientação
e Proteção ao Consumidor PROCON-RJ e da Comissão de Defesa
do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ALERJ
nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado
do Rio de Janeiro.
§ 1º Para a informação citada nesta Lei deverá
ser utilizada a mesma fonte de letra utilizada na impressão do número
de identificação do documento e seu tamanho deverá ser, no mínimo,
igual ao do número de identificação do documento.
§ 2º No caso de existirem fontes de letra de tamanhos
diferentes, deverá ser considerado como mínimo, no parágrafo
anterior, o maior tamanho de fonte de letra.
§ 3º Fica o cumprimento desta Lei estendido aos estabelecimentos
industriais e de serviços atuantes no território do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei,
que emitem documentos fiscais por meio de impressão através de sistema(s)
informatizados(s), terão os seguintes prazos, a seguir, para adaptarem
seu(s) sistema(s) informatizado(s) à inclusão da informação
atualizada do artigo 1º:
§ 1º 90 (noventa) dias a contar da publicação
desta Lei;
§ 2º 30 (trinta) dias após a publicação
das alterações nos telefones ou na nomenclatura dos organismos, em
Diário Oficial ou jornais de grande circulação.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei,
que tenham necessidade de produzir novos impressos de documentos fiscais, após
a publicação desta Lei:
§ 1º poderão produzir novos documentos fiscais sem
conter a informação do artigo 1º, desde que ocorra no prazo de
até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; mas
ficam obrigados a carimbar, nos mesmos, a informação do artigo 1º,
ainda que no verso do documento fiscal;
§ 2º deverão produzir novos impressos de documentos
fiscais com a informação do artigo 1º, após o prazo do parágrafo
anterior.
Art. 4º Sempre que ocorrer alteração
dos telefones, endereços ou nomenclatura do(s) organismo(s) de que trata
o artigo 1º desta Lei, publicada em Diário Oficial ou jornais de grande
circulação, os estabelecimentos citados nesta Lei ficam obrigados
após 30 (trinta) dias da publicação a:
§ 1º produzir novos documentos fiscais já com a informação
atualizada;
§ 2º carimbar os documentos fiscais, produzidos anteriormente
à data obrigatória citada no caput, no momento da emissão
dos mesmos, com a informação do artigo 1º, ainda que no verso
do referido documento fiscal.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de
Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Deputado Coronel Jairo 1º Vice-Presidente
no exercício da Presidência)
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