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Rio de Janeiro

Garantido o acompanhamento de diabéticos que necessitam de internação

Lei 5815/2010

10/09/2010 17:14:09

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LEI 5.815, DE 3-9-2010
(DO-RJ DE 8-9-2010)

HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante

Garantido o acompanhamento de diabéticos que necessitam de internação
Os estabelecimentos de saúde deverão permitir o acompanhamento em tempo integral, não podendo cobrar despesas dos acompanhantes de diabéticos que façam uso continuado de insulina. O infrator estará sujeito à multa de até R$ 2.018,30.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável, nos casos de internação de pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina.
Art. 2º – Fica vedada a cobrança de despesas de acompanhante a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação cujo consumo para acompanhante será opcional.
Art. 3º – Em caso de absoluta necessidade médica, poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do acompanhante, devendo neste caso, o médico responsável, registrar tal fato no prontuário do paciente.
Art. 4º – O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Coronel Jairo – 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência)

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