Rio de Janeiro
LEI
5.815, DE 3-9-2010
(DO-RJ DE 8-9-2010)
HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante
Garantido o acompanhamento de diabéticos que necessitam de internação
Os
estabelecimentos de saúde deverão permitir o acompanhamento em tempo
integral, não podendo cobrar despesas dos acompanhantes de diabéticos
que façam uso continuado de insulina. O infrator estará sujeito à
multa de até R$ 2.018,30.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à
saúde, públicos e privados deverão proporcionar condições
para a permanência, em tempo integral, de um parente direto ou responsável,
nos casos de internação de pessoas com diabetes que fazem uso continuado
de insulina.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de despesas
de acompanhante a qualquer pretexto, salvo nos casos de alimentação
cujo consumo para acompanhante será opcional.
Art. 3º Em caso de absoluta necessidade médica,
poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a permanência do
acompanhante, devendo neste caso, o médico responsável, registrar
tal fato no prontuário do paciente.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente
Lei acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a 1.000 (mil)
UFIRs.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Deputado Coronel Jairo 1º Vice-Presidente no exercício da
Presidência)
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