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São Paulo

Prefeitura exige inscrição no Cadastro de Vigilância em Saúde para o exercício das atividades de tatuagem e aplicação de

Lei 15272/2010

11/09/2010 17:26:45

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LEI 15.272, DE 2-9-2010
(DO-MSP DE 3-9-2010)

SAÚDE
Tatuagem – Município de São Paulo

Prefeitura exige inscrição no Cadastro de Vigilância em Saúde para o exercício das atividades de tatuagem e aplicação de piercing
Esta Resolução estabelece que os estabelecimentos e os autônomos que empreguem técnicas com objetivo de pigmentar a pele, como tatuagens, piercing e maquiagem definitiva, ou de fixar adorno, além de requererem a sua inscrição no órgão mencionado, também devem adotar precauções na execução dos procedimentos com o objetivo de manter suas instalações limpas e desinfetadas previamente a cada procedimento e seus equipamentos e instrumentais esterilizados.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas e profissionais autônomos que empregam técnicas com o objetivo de pigmentar a pele, também conhecidas como elaboração de tatuagens e maquiagem definitiva, ou de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano, conhecidos como piercings, devem requerer sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004.

Remissão COAD: Lei 13.725/2004
“Art. 90 – Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde.”

Art. 2º – As instalações utilizadas para execução dos processos de tatuagem, maquiagem definitiva ou de fixação de piercings devem ser limpas e desinfetadas previamente à realização de cada procedimento.
Art. 3º – Os equipamentos e instrumentais, como agulhas e seringas, utilizados na elaboração das tatuagens, maquiagem definitiva e na aplicação de piercings, deverão ser esterilizados, de uso único e descartados após o procedimento.
Art. 4º – A tinta utilizada na tatuagem ou na maquiagem definitiva deverá ser previamente fracionada para cada cliente, conforme o regulamento federal.
Parágrafo único – A tinta fracionada restante será descartada imediatamente após o procedimento, como resíduo infectante, observado o disposto no art. 7º desta lei.
Art. 5º – Os profissionais que executam os processos de tatuagem, maquiagem definitiva e fixação de piercings, bem como seus auxiliares, utilizarão obrigatoriamente aventais limpos, máscaras e luvas descartáveis de uso único e óculos de proteção.
Art. 6º – Os materiais descartáveis, mencionados nos arts. 3º, 4º e 5º desta lei não poderão, em nenhuma hipótese, ser reutilizados em outro procedimento.
Art. 7º – Os materiais descartados nos processos de elaboração de tatuagem, maquiagem definitiva e fixação de piercings são caracterizados como resíduos de saúde infectantes e devem ser acondicionados em recipientes específicos para esse fim, sendo recolhidos por meio de sistema de coleta especial para esse tipo de resíduo.
Art. 8º – Os responsáveis deverão informar previamente sobre os riscos decorrentes da execução do procedimento, mediante documento com ciência do cliente, a ser mantido pela empresa ou profissional.
Art. 9º – A Secretaria Municipal da Saúde poderá, se necessário, editar ato contendo normas complementares visando ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 10 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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