São Paulo
LEI
15.272, DE 2-9-2010
(DO-MSP DE 3-9-2010)
SAÚDE
Tatuagem Município de São Paulo
Prefeitura exige inscrição no Cadastro de Vigilância em
Saúde para o exercício das atividades de tatuagem e aplicação
de piercing
Esta
Resolução estabelece que os estabelecimentos e os autônomos que
empreguem técnicas com objetivo de pigmentar a pele, como tatuagens, piercing
e maquiagem definitiva, ou de fixar adorno, além de requererem a sua inscrição
no órgão mencionado, também devem adotar precauções
na execução dos procedimentos com o objetivo de manter suas instalações
limpas e desinfetadas previamente a cada procedimento e seus equipamentos e
instrumentais esterilizados.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 18 de agosto de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas e profissionais autônomos
que empregam técnicas com o objetivo de pigmentar a pele, também conhecidas
como elaboração de tatuagens e maquiagem definitiva, ou de fixar adornos,
tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano, conhecidos
como piercings, devem requerer sua inscrição no Cadastro Municipal
de Vigilância em Saúde CMVS, nos termos do art. 90 da Lei nº
13.725, de 9 de janeiro de 2004.
Remissão COAD: Lei 13.725/2004
Art. 90 Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde.
Art.
2º As instalações utilizadas para execução
dos processos de tatuagem, maquiagem definitiva ou de fixação de piercings
devem ser limpas e desinfetadas previamente à realização de cada
procedimento.
Art. 3º Os equipamentos e instrumentais, como agulhas
e seringas, utilizados na elaboração das tatuagens, maquiagem definitiva
e na aplicação de piercings, deverão ser esterilizados,
de uso único e descartados após o procedimento.
Art. 4º A tinta utilizada na tatuagem ou na maquiagem
definitiva deverá ser previamente fracionada para cada cliente, conforme
o regulamento federal.
Parágrafo único A tinta fracionada restante será descartada
imediatamente após o procedimento, como resíduo infectante, observado
o disposto no art. 7º desta lei.
Art. 5º Os profissionais que executam os processos
de tatuagem, maquiagem definitiva e fixação de piercings, bem
como seus auxiliares, utilizarão obrigatoriamente aventais limpos, máscaras
e luvas descartáveis de uso único e óculos de proteção.
Art. 6º Os materiais descartáveis, mencionados
nos arts. 3º, 4º e 5º desta lei não poderão, em nenhuma
hipótese, ser reutilizados em outro procedimento.
Art. 7º Os materiais descartados nos processos
de elaboração de tatuagem, maquiagem definitiva e fixação
de piercings são caracterizados como resíduos de saúde
infectantes e devem ser acondicionados em recipientes específicos para
esse fim, sendo recolhidos por meio de sistema de coleta especial para esse
tipo de resíduo.
Art. 8º Os responsáveis deverão informar
previamente sobre os riscos decorrentes da execução do procedimento,
mediante documento com ciência do cliente, a ser mantido pela empresa ou
profissional.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Saúde poderá,
se necessário, editar ato contendo normas complementares visando ao cumprimento
do disposto nesta lei.
Art. 10 As despesas com a execução desta lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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