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Goiás

Maternidades ficarão obrigadas a instalar câmera de vídeo nos berçários e nas Unidades de Terapia Intensiva

Lei 17130/2010

15/09/2010 16:36:29

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LEI 17.130, DE 18-8-2010
(DO-GO DE 14-9-2010)

HOSPITAL E CLÍNICA
Câmera de Vídeo

Maternidades ficarão obrigadas a instalar câmera de vídeo nos berçários e nas Unidades de Terapia Intensiva
O equipamento deverá funcionar de forma ininterrupta e as imagens captadas, com registro de todas as atividades realizadas, deverão ser gravadas em fitas magnéticas, separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo pelo prazo de pelo menos 30 dias. O não cumprimento sujeitará o infrator às sanções cabíveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de câmera de vídeo em berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal localizados em maternidades públicas ou privadas.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se maternidades, as clínicas, casas de saúde, hospitais ou congêneres que mantenham em suas dependências berçários ou Unidades de Terapia intensiva Neonatal.
Art. 2º – O equipamento de que trata o art. 1º desta Lei deverá funcionar de forma ininterrupta e as imagens captadas, com o registro de todas as atividades realizadas nos berçários e em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, deverão ser gravadas em fitas magnéticas.
Parágrafo único – As fitas magnéticas deverão ser separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo por um prazo de pelo menos 30 (trinta) dias.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º – Os recursos financeiros necessários à cobertura da despesa decorrente desta Lei advirão do Tesouro Estadual e serão consignados no Orçamento Setorial da Secretaria da Saúde, integrante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. (Deputado Helder Valin – Presidente)

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