Goiás
LEI
17.130, DE 18-8-2010
(DO-GO DE 14-9-2010)
HOSPITAL E CLÍNICA
Câmera de Vídeo
Maternidades ficarão obrigadas a instalar câmera de vídeo
nos berçários e nas Unidades de Terapia Intensiva
O
equipamento deverá funcionar de forma ininterrupta e as imagens captadas,
com registro de todas as atividades realizadas, deverão ser gravadas em
fitas magnéticas, separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo
pelo prazo de pelo menos 30 dias. O não cumprimento sujeitará o infrator
às sanções cabíveis.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º,
da Constituição Estadual decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação
de câmera de vídeo em berçários e em Unidades de Terapia
Intensiva Neonatal localizados em maternidades públicas ou privadas.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se maternidades,
as clínicas, casas de saúde, hospitais ou congêneres que mantenham
em suas dependências berçários ou Unidades de Terapia intensiva
Neonatal.
Art. 2º O equipamento de que trata o art. 1º
desta Lei deverá funcionar de forma ininterrupta e as imagens captadas,
com o registro de todas as atividades realizadas nos berçários e em
Unidades de Terapia Intensiva Neonatal, deverão ser gravadas em fitas magnéticas.
Parágrafo único As fitas magnéticas deverão ser separadas
por data de filmagem e mantidas em arquivo por um prazo de pelo menos 30 (trinta)
dias.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I advertência;
II multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), duplicando-se
o valor em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa constante deste artigo deverá
ser corrigido monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento,
a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários
à cobertura da despesa decorrente desta Lei advirão do Tesouro Estadual
e serão consignados no Orçamento Setorial da Secretaria da Saúde,
integrante do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias
após a sua publicação. (Deputado Helder Valin Presidente)
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