Goiás
LEI
17.128, DE 18-8-2010
(DO-GO DE 14-9-2010)
POSTO DE GASOLINA
Reutilização da Água
Estabelecimentos que lavam veículos são obrigados a reutilizarem
a água usada
Fica
estabelecido que os postos de combustíveis, empresas prestadoras de serviços
de lavagem de veículos, transportadoras e empresas prestadoras de serviços
de transporte coletivo urbano e rodoviário deverão instalar equipamentos
para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.
O descumprimento sujeitará o infrator à multa diária. Esta lei
entrará em vigor 1 ano após a sua publicação.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o,
da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis, empresas
prestadoras de serviços de lavagem de veículos, transportadoras e
empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e rodoviário
de passageiros ficam obrigadas a instalar equipamentos para tratamento e reutilização
da água usada na lavagem de veículos.
Art. 2º Em caso de não cumprimento desta lei,
as empresas infratoras serão notificadas para a instalação
dos equipamentos no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sob pena
do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorrido
1 (um) ano de sua publicação. (Deputado Helder Valin Presidente)
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