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Goiás

Estabelecimentos que lavam veículos são obrigados a reutilizarem a água usada

Lei 17128/2010

15/09/2010 16:36:30

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LEI 17.128, DE 18-8-2010
(DO-GO DE 14-9-2010)

POSTO DE GASOLINA
Reutilização da Água

Estabelecimentos que lavam veículos são obrigados a reutilizarem a água usada
Fica estabelecido que os postos de combustíveis, empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos, transportadoras e empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e rodoviário deverão instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos. O descumprimento sujeitará o infrator à multa diária. Esta lei entrará em vigor 1 ano após a sua publicação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7o, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os postos de combustíveis, empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos, transportadoras e empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e rodoviário de passageiros ficam obrigadas a instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.
Art. 2º – Em caso de não cumprimento desta lei, as empresas infratoras serão notificadas para a instalação dos equipamentos no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º – Esta lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação. (Deputado Helder Valin – Presidente)

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