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Trabalho e Previdência

Cofem fixa as atribuições do Museólogo Responsável Técnico e condições para sua Certificação

Resolução COFEM 6/2015

23/12/2015 11:12:55

RESOLUÇÃO 6 COFEM, DE 27-11-2015
(DO-U DE 23-12-2015)

MUSEÓLOGO – Exercício da Profissão

Cofem fixa as atribuições do Museólogo e condições para sua Certificação Técnica
O Cofem – Conselho Federal de Museologia, por meio do referido ato, com efeitos a partir de 1-1-2016, normatiza os procedimentos administrativos para requerimento e emissão de CRT – Certificação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Museologia, bem como define as atribuições do MRT – Museólogo Responsável Técnico.

O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto na Lei Nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984 e no Decreto Nº 91.755, de 15 de outubro de 1985, CONSIDERANDO: O disposto na Lei Nº 7.287, Art. 4º, que determina "Para o provimento exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo"; Que a Administração Pública Direta e Indireta, as empresas privadas e outros, referidos nos Capítulos II e IV da Lei Nº 7.287, para darem garantias de qualidade dos serviços técnicos na área de Museologia, devem ter profissional Museólogo como Responsável-Técnico; Que a Lei 11.904 de 14 de janeiro de 2009 que instituiu o Estatuto de Museus e dá outras providências, determina na alínea 1ª do artigo 8º que "A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus deve estar em consonância com a Lei no 7.287, de 18 de dezembro de 1984"; A necessidade de assegurar o cumprimento de Leis, Decretos, Resoluções e outras Normas que regulamentam o exercício da profissão de Museólogo, bem como da Pessoa Jurídica de direito público e privado, cujas finalidades básicas ou de prestação de serviços estejam ligadas ao setor museológico de forma a garantir à sociedade que os serviços são prestados por profissionais habilitados; A necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para requerimento e emissão de Certificação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Museologia prestado às instituições governa- mentais da administração pública direta e indireta, bem assim para órgãos e instituições particulares, a fim de orientar a ação fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Museologia - COREM's, resolve:
Art. 1º - A Certificação de Responsabilidade Técnica (CRT) pelo serviço de Museologia, bem como as atribuições do Museólogo Responsável Técnico (MRT), passam a ser regidas por esta Resolução.
Art. 2º - Para efeitos desta Resolução considera-se: I – A Responsabilidade Técnica (RT) é o compromisso profissional e legal do Museólogo na execução de suas atividades, compatível com a sua qualificação legal, formação e princípios do Código de Ética da profissão, visando garantir a qualidade dos serviços prestados à sociedade. II - - A Certificação de Responsabilidade Técnica (CRT) é o instrumento através do qual o profissional registra no Conselho Regional de Museologia - COREM as atividades técnicas de Museologia para o qual o mesmo foi contratado. III - O Museólogo Responsável Técnico (MRT) é o Profissional que responde integralmente de forma ética, civil e penal, pelas atividades de Museologia desenvolvidas por si e por outros profissionais a ele subordinados.
Art. 3º - A participação técnica do profissional Museólogo poderá ocorrer nas classificações abaixo relacionadas: I - Individual: Classificação de participação técnica onde se indica que a atividade técnica, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional. II - - Coautoria: Classificação de participação técnica onde se indica que uma atividade técnica carac- terizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência (ex.: projetos, estudos, laudos, levantamentos, perícias, etc.). Cada um dos coautores deve possuir atribuições para todas as atividades anotadas em sua solicitação de CRT. Para que as CRTs sejam vinculadas é necessário que todos os profissionais sejam vinculados no Conselho Regional de Museologia - COREM, a uma mesma empresa contratante ou que todos sejam autônomos. Nota: Se for anotada a execução de uma atividade / serviço (estudo, projeto, pes- quisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, curadoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos etc.) o vínculo anotado deverá ser de corresponsabilidade e não de coautoria. III - Corresponsabilidade: Classificação de participação técnica onde se indica que uma atividade técnica caracterizada como objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional (ex.: plano museológico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos etc.). Cada um dos corresponsáveis deve possuir atribuições para todas as atividades anotadas em sua CRT. Para que as CRTs sejam vinculadas é necessário que todos os profissionais sejam vinculados no Conselho Regional de Museologia - COREM a uma mesma empresa contratante ou que todos sejam autônomos. Nota: Se for anotado somente a prestação de um serviço (projeto, plano, estudo, laudo, levantamento, etc.) o vínculo anotado deverá ser de coautoria e não de corresponsabilidade. IV - Equipe: Classificação de participação técnica onde se indica que diversas atividades técnicas complementares, objeto de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional. Cada um dos membros da equipe deve possuir atribuições para todas as atividades anotadas em sua CRT. Para que as CRTs sejam vinculadas é necessário que todos os profissionais sejam vinculados no Conselho Regional de Museologia - COREM a uma mesma empresa contratante ou que todos sejam autônomos. Nota: No caso de diversos
contratos da mesma atividade e/ou serviço (subempreitada e outros), não existe a vinculação de que trata este campo. Neste caso, as CRTs são diversas e específicas para cada um dos contratos, devendo ser anotadas como participação técnica individual.
Art. 4º - A Responsabilidade Técnica do Museólogo deve ser pautada na legislação e códigos: I. Lei Nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984; II. Decreto Nº 91.755, de 15 de outubro de 1985; III. Código de Ética dos Museólogos; IV. Códigos Civil e Penal Brasileiro; V. Legislação correlata, inclusive aquela acordada no Mercosul; VI. Código de Ética do Conselho Internacional de Museus - ICOM.
Art. 5º - Ficam sujeitas à CRT as atividades profissionais que dizem respeito a toda prestação de serviço do profissional Museólogo - estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, curadoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, plano, avaliação, arbitramentos, elencadas no art. 3º da Lei 7.287/84, bem como às ligadas ao patrimônio material e imaterial, sítios de caráter artístico, histórico, científico, tecnológico e/ou arqueológico e, quaisquer outros serviços na área da Museologia ou a ela ligada, realizados por pessoa física e ou jurídica. Parágrafo 1º: A CRT deverá ser solicitada ao Conselho Regional de Museologia da jurisdição em que for realizada a atividade/serviço [Anexo I - modelo]. Parágrafo 2º: Fica estabelecido o limite máximo de 04 (quatro) concessões de CRT por Museólogo, desde que não haja coincidência de horário de suas atividades como RT nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares, aos quais esteja vinculado. Parágrafo 3º: O fato da instituição governamental da administração pública direta e indireta, bem como os órgãos particulares não caracterizar os serviços de Museologia como sua atividade básica só a dispensa do registro junto ao Conselho Regional de Museologia.
Art. 6º - Para a solicitação da CRT ao Conselho Regional de Museologia o profissional museólogo deverá satisfazer os seguintes requisitos: I - Estar rigorosamente em dia com a tesouraria do COREM - anuidade, taxa, multa e emolumentos. II - Preencher a solicitação
da CRT no prazo máximo de trinta dias contados da data do início das atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio. Nota: O preenchimento do formulário CRT é de responsabilidade do Museólogo que conseguintemente é o responsável por todas as informações nela contidas. III - Recolher taxa de certificado ao COREM. IV - Provar vínculo profissional com a instituição - governamental da administração pública direta e indireta, órgãos e empresas particulares - que o contratou para assumir a Responsabilidade Técnica pelos serviços de Museologia que venha a prestar ou esteja prestando, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, quando empregado, Contrato de Prestação de Serviços, quando autônomo, Atos Constitutivos da Empresa, quando dela for sócio ou proprietário [Anexo II - modelo]. Parágrafo 1º: Não serão aceitos documentos enviados via fax ou por e-mail. Parágrafo 2º: Solicitações com documentação incompleta serão devolvidas. Parágrafo 3º: Prazo para análise é de 30 (trinta) dias úteis após a entrega da documentação com- pleta. Parágrafo 4º: Após a análise o prazo para emissão da Certificação pelo COREM é de 30 (trinta) dias úteis. Parágrafo 5º: A CRT tem validade máxima de 1 (um) ano. 
Art. 7º - É vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar CRT.
Art. 8º - Ao final da atividade anotada, o Museólogo deverá solicitar o encerramento ou baixa da RT por conclusão ou por distrato, por meio do preenchimento do campo específico [Anexo III - modelo]. Parágrafo único: A CRT poderá ser suspensa a qualquer tempo, quando: a - não se verificar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades pertinentes; b - verificar-se a inexatidão de qualquer dado nela constante; c - verificar-se a incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as respectivas atribuições profissionais; d - for caracterizado o exercício ilegal da profissão em qualquer das suas formas.
Art. 9º - As Certificações constituirão, para todos os fins, o Acervo Técnico do Museólogo. Parágrafo 1º: A pedido do interessado poderá ser expedida uma Certidão de Acervo Técnico. Parágrafo 2º: Para expedição desta Certidão, deverá haver recolhimento bancário, de valor fixado em Resolução que Estabelece o valor de anuidades, taxas e emolumentos COFEM. Parágrafo 3º: Somente constarão da Certidão de Acervo Técnico as RTs que apresentarem a devida baixa, conforme Art. 6º.
Art. 10º - Cabe ao Museólogo solicitar ao COREM a CRT sobre trabalho técnico executado sob sua responsabilidade, recolher a taxa correspondente e encaminhar CÓPIA DO BOLETO PAGO ao empregador ou cliente. Parágrafo 1º: A CRT é vinculada ao MUSEÓLOGO e para tal cabe a ele enviar ao COREM: I – Declarações (modelos anexos) em papel timbrado, solicitando a CRT em nome do MUSEÓLOGO, especificando a área em que irá atuar como responsável técnico; II - Realizar o pagamento da Taxa devida por pessoa física ou jurídica praticada no exercício pelo Conselho Regional de Museologia (COREM), por meio de boleto bancário. Caberá ao Museólogo solicitar, via e-mail, a emissão do boleto ao COREM e informar a sua data de vencimento. Parágrafo 2º: As atividades deverão ser comprovadas através da apresentação de documentação, tais como: assinatura ou declaração do contratante, ou do empregador; cópia do contrato de prestação de serviço, carteira de trabalho, publicação dos atos do servidor público, certidão de entrega
dos trabalhos ao contratante cujas informações são de responsabilidade do Museólogo.
Art. 11º - No caso da instituição governamental da administração pública direta e indireta, bem assim o órgão particular, substituir o MRT, esta deverá encaminhar ao Conselho Regional de Museologia, no prazo máximo de 15 dias contados do ato, o comunicado de substituição. Parágrafo 1º: O novo profissional deverá proceder à solicitação da CRT ao Conselho Regional de Museologia acompanhado de todos os documentos arrolados no Art. 6º desta Resolução, para que se proceda à nova CRT, inclusive com recolhimento das taxas pertinentes.
Art. 12º - Para controle das Certificações e respectiva numeração, cada Conselho Regional de Museologia - COREM terá um livro exclusivo para o registro das CRT's, com Termo de Abertura e páginas numeradas de forma sequencial. Parágrafo 1º: Neste livro será registrada a Responsabilidade Técnica do profissional Museólogo na execução dos trabalhos, a função e/ou cargo desempenhados com os dados do contratante, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico. Constarão também as não conformidades e respectivas recomendações de regularização. Parágrafo 2º: O Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT deverá descrever obrigatoriamente apenas atividade compatível com as atribuições dos profissionais Museólogos que executaram os serviços, ficando estes responsáveis, na forma da Lei, pela sua fidelidade, sob pena de serem autuados por exercício ilegal da profissão, por violação da Lei Nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, Lei das Contravenções Penais e Código Penal. Parágrafo 3º: A concessão da CERTIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CRT implica em recolhimento de taxa, conforme determina a Resolução que Estabelece o valor de anuidades, taxas e emolumentos de pessoas físicas e pessoas jurídicas, devidos aos Conselhos Regionais de Museologia - pelo valor especificado para a elaboração de Requerimentos, Certidões e Atestados. A emissão de CRT está vinculada ao número de registro de PESSOA FISICA ou PESSOA JURÍDICA nos COREM's.
Art. 13º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Museologia.
Artigo 14º - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
 
ANA SILVIA BLOISE
Presidente do Conselho

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