Espírito Santo
LEI
9.515, DE 3-9-2010
(DO-ES DE 10-9-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Local para Devolução de Mercadorias
Estabelecimentos devem dispor de locais para devolução de produtos
Os
consumidores que desistirem de adquirir quaisquer produtos, devem poder depositá-los
em local reservado no caixa. Os estabelecimentos que não dispuserem de
tal compartimento poderão ser penalizados em R$ 4.014,80.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais
especializados a criarem em seus caixas um local reservado para devolução
dos produtos que os consumidores desistirem de adquirir.
Art. 2º Se os produtos, de que trata o artigo 1º,
necessitarem de refrigeração, a sua reposição deverá
ser imediata e sob responsabilidade do estabelecimento.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º O não cumprimento do disposto no artigo
1º implicará em multa de 2.000 (dois mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual VRTEs, sendo aplicadas em dobro em casos de reincidências.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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