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Espírito Santo

Alterada a legislação que dispõe sobre o descarte de lâmpadas

Lei 9517/2010

17/09/2010 16:34:19

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LEI 9.517, DE 15-9-2010
(DO-ES DE 16-9-2010)

LÂMPADAS FLUORESCENTES
Recolhimento das Usadas

Alterada a legislação que dispõe sobre o descarte de lâmpadas
Esta alteração da Lei 6.834/2001, remissionada ao final deste ato, aumenta para R$ 10.037,00 a penalidade aplicável nos casos em que não tenham sido sanadas as irregularidades notificadas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso II do artigo 4º da Lei nº 6.834, de 24-10-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
(...)
II – não sanada a irregularidade, multa no valor de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs;
(...).” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Elcio Alvares – Presidente)

Remissão COAD: Lei 6.834/2001
“Art. 1º – Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras, rede de assistência técnica ou revendedoras de lâmpadas que contaminam o meio ambiente, responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento energético ou vida útil.
Parágrafo único – Para o fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o meio ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada:
I – lâmpada que contenham em suas composições, mercúrio e seus compostos (lâmpadas fluorescentes e vapor de mercúrio).
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art. 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários, a devolução das unidades usadas, acondicioná-las e armazená-las de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como às recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores e dar-lhes destinação final, mensalmente.
Art. 3º – Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de lâmpadas:
I – lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II – lançamento em corpos d’água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.
Art. 4º – A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II – (redação original, ver nova redação dada pela Lei 9.517/2010) não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustável anualmente pelo índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC;
III – em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV – persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo poder público municipal, com interdição e lacração do estabelecimento.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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