Paraná
LEI
16.567, DE 9-9-2010
(DO-PR DE 9-9-2010)
EDIFICAÇÃO
Prevenção Contra Incêndio
Instituídas as normas a serem adotadas para prevenção contra
incêndio nas edificações
As
edificações e áreas de risco serão classificadas em função
das características arquitetônicas, de carga de incêndio e da
natureza das ocupações. Foi criado o Conselho Estadual de Segurança
Contra Incêndio (Conesci), órgão Superior normativo e consultivo
que instituirá normas para o processo administrativo de apuração
de infração relativa ao descumprimento das medidas de segurança
e das atividades de prevenção e combate ao incêndio.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art.
1º Esta lei institui normas gerais para a execução
de atividades concernentes à prevenção e combate a incêndio,
tendo por objetivo proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente
e ao patrimônio.
Parágrafo único Esta lei se aplica às edificações
e áreas de risco, urbanas e rurais, localizadas no Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I medidas de segurança: o conjunto de dispositivos ou sistemas a
serem instalados nas edificações e áreas de risco, necessários
para propiciar a tranquilidade pública e a incolumidade das pessoas, evitar
o surgimento de incêndio, limitar sua propagação, possibilitar
a extinção, preservando o meio ambiente e o patrimônio;
II atividades de prevenção e combate a incêndios:
a) edição de normas para a instituição de medidas de segurança;
b) as operações de combate a incêndio;
c) a supervisão sobre a atividade de bombeiros civis;
d) a definição técnica de hidrantes e outros equipamentos, a
serem observadas pelo prestador do serviço público de abastecimento
de água;
e) o exercício do poder de polícia administrativo, visando assegurar
o adequado cumprimento das normas de prevenção e combate ao incêndio,
inclusive por meio de:
1. análise e aprovação de planos de segurança, de projetos
de edificação e de áreas de risco;
2. autorização para que determinado imóvel ou espaço possa
ser utilizado;
3. ações de vistoria e de requisição e análise de documentos;
4. declaração de que determinada área é de risco, inclusive
com interdição de seu acesso a pessoas não expressamente autorizadas;
5. realização de perícias técnicas e estudos visando avaliar
as causas de incêndio, bem como o desempenho das medidas de segurança.
Parágrafo único As perícias técnicas de que trata
o presente artigo não se confundem com a competência da Polícia
Científica.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO CONESCI
Art.
3º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado
da Segurança Pública, o Conselho Estadual de Segurança Contra
Incêndio CONESCI, órgão superior normativo e consultivo
para os assuntos de que trata esta Lei, com os membros, a saber:
I Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, que o presidirá;
II um representante:
a) da Secretaria de Estado da Saúde;
b) da Secretaria de Estado de Obras Púbicas;
c) da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil;
d) da Casa Civil;
e) da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do
Mercosul;
f) da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
h) da Secretaria de Estado dos Transportes;
i) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
j) do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná;
III Chefe da Seção de Prevenção do Corpo de Bombeiros
Militar do Paraná;
IV um representante de cada Unidade Operacional de Bombeiros Militar;
V cinco representantes dos municípios do Estado do Paraná;
Parágrafo Único Regulamento disporá sobre a composição,
organização e funcionamento do CONESCI.
CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO AO INCÊNDIO
Seção I
Da classificação
Art. 4º As edificações e áreas de risco serão classificadas em função das características arquitetônicas, da carga de incêndio e da natureza das ocupações.
Seção II
Das medidas de segurança
Art.
5º As edificações e áreas de risco serão
dotadas, de acordo com os respectivos riscos e ocupações, das seguintes
medidas de segurança:
I restritivas ao surgimento de incêndio;
II de controle do incêndio;
III de detecção e alarme;
IV de escape;
V de acesso e facilidades para as operações de socorro;
VI de proteção estrutural em situações de incêndio;
VII de administração da segurança contra incêndio;
VIII de extinção de incêndio;
IX de proteção, tranquilidade e salubridade públicas em
eventos de reunião de público.
§ 1º O disposto no caput, e seus incisos, será
regulamentado mediante resoluções do Conselho Estadual de Segurança
contra Incêndio CONESCI.
§ 2º As resoluções do CONESCI disporão sobre
os critérios que devem ser observados para o reconhecimento, em determinadas
situações, da inviabilidade técnica ou econômica de determinada
medida de segurança, bem como para se autorizar que seja ela adaptada ou
substituída por outra, de assemelhada finalidade e performance, mediante
estudo de viabilidade técnica, aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art.
6º Por ocasião da construção, reforma, alteração
de área construída, mudança de ocupação ou de uso de
imóveis, caberá aos autores dos projetos o detalhamento técnico
das medidas de segurança.
Art. 7º O proprietário do imóvel e o
seu possuidor direto ou indireto são responsáveis:
I por manter as medidas de segurança em condições de emprego;
II adotar as medidas de segurança adequadas à efetiva utilização
do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de uso diverso do aprovado, ainda que em
caráter temporário, deverão ser adotadas as providências
cabíveis para a adequação do imóvel.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art.
8º Considera-se infração administrativa toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas
concernentes às medidas de segurança e de prevenção e combate
a incêndios.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração
os bombeiros militares responsáveis pelas vistorias e fiscalizações.
§ 2º São autoridades competentes para instaurar processo
administrativo, os Comandantes das unidades operacionais do Corpo de Bombeiros
Militar do Paraná, mediante planejamento e organização própria.
§ 3º Qualquer pessoa, constatando infração administrativa,
poderá dirigir representação às autoridades previstas nos
parágrafos 1º e 2º.
§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Paraná poderá,
quando investido de sua função fiscalizadora, vistoriar qualquer imóvel,
obra, estabelecimento ou área de risco, bem como solicitar documentos relacionados
com a prevenção contra incêndio.
Art. 9º O Conselho Estadual de Segurança contra
Incêndio CONESCI instituirá normas a serem observadas no processo
administrativo de apuração de infração relativa ao descumprimento
das medidas de segurança e das atividades de prevenção e combate
a incêndio, caso não exista norma específica.
Art. 10 Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas consequências para segurança de pessoas e bens e para o meio
ambiente;
II os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de segurança contra incêndio;
III a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 11 As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 10:
I advertência;
II multa simples;
III multa diária;
IV apreensão de equipamentos de prevenção e combate a
incêndio;
V destruição ou inutilização de produto;
VI suspensão de venda e fabricação de produto;
VII embargo de obra ou atividade;
VIII demolição de obra;
IX suspensão parcial ou total de atividades;
X restritivas de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-á aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de
preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas
neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o infrator,
por negligência ou dolo:
I advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente;
II opuser embaraço à fiscalização.
§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV a IX do
caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 6º As sanções restritivas de direito são:
I suspensão de registro, licença ou autorização;
II cancelamento de registro, licença ou autorização;
III perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V proibição de contratar com a Administração Pública,
pelo período de até três anos.
Art. 12 A multa terá por base a unidade, carga
de incêndio, hectare, metro cúbico, metro quadrado, quilograma ou
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, bem como
o risco oferecido à incolumidade de bens e pessoas.
Art. 13 O valor da multa de que trata este Capítulo
será fixado pelas resoluções do Conselho Estadual de Segurança
contra Incêndio CONESCI e corrigido periodicamente, com base nos
índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de 10 (dez) UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e o máximo
de 20.000 (vinte mil) UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Art. 14 O pagamento de multa imposta pelos municípios
substitui a multa estadual na mesma hipótese de incidência.
Parágrafo único As multas serão arrecadadas pelo Corpo
de Bombeiros Militar do Paraná, e serão destinadas ao Fundo Estadual
do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná FUNCB.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa)
dias após a sua publicação. (Orlando Pessuti Governador
do Estado; Aramis Linhares Serpa Secretário de Estado da Segurança
Pública; Jorge Augusto Callado Afonso Secretário de Estado
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Ney Caldas Chefe da Casa Civil)
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