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Paraná

Instituídas as normas a serem adotadas para prevenção contra incêndio nas edificações

Lei 16567/2010

17/09/2010 16:34:39

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LEI 16.567, DE 9-9-2010
(DO-PR DE 9-9-2010)

EDIFICAÇÃO
Prevenção Contra Incêndio

Instituídas as normas a serem adotadas para prevenção contra incêndio nas edificações
As edificações e áreas de risco serão classificadas em função das características arquitetônicas, de carga de incêndio e da natureza das ocupações. Foi criado o Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio (Conesci), órgão Superior normativo e consultivo que instituirá normas para o processo administrativo de apuração de infração relativa ao descumprimento das medidas de segurança e das atividades de prevenção e combate ao incêndio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1º – Esta lei institui normas gerais para a execução de atividades concernentes à prevenção e combate a incêndio, tendo por objetivo proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio.
Parágrafo único – Esta lei se aplica às edificações e áreas de risco, urbanas e rurais, localizadas no Estado do Paraná.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º – Para fins desta Lei, consideram-se:
I – medidas de segurança: o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco, necessários para propiciar a tranquilidade pública e a incolumidade das pessoas, evitar o surgimento de incêndio, limitar sua propagação, possibilitar a extinção, preservando o meio ambiente e o patrimônio;
II – atividades de prevenção e combate a incêndios:
a) edição de normas para a instituição de medidas de segurança;
b) as operações de combate a incêndio;
c) a supervisão sobre a atividade de bombeiros civis;
d) a definição técnica de hidrantes e outros equipamentos, a serem observadas pelo prestador do serviço público de abastecimento de água;
e) o exercício do poder de polícia administrativo, visando assegurar o adequado cumprimento das normas de prevenção e combate ao incêndio, inclusive por meio de:
1. análise e aprovação de planos de segurança, de projetos de edificação e de áreas de risco;
2. autorização para que determinado imóvel ou espaço possa ser utilizado;
3. ações de vistoria e de requisição e análise de documentos;
4. declaração de que determinada área é de risco, inclusive com interdição de seu acesso a pessoas não expressamente autorizadas;
5. realização de perícias técnicas e estudos visando avaliar as causas de incêndio, bem como o desempenho das medidas de segurança.
Parágrafo único – As perícias técnicas de que trata o presente artigo não se confundem com a competência da Polícia Científica.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – CONESCI

Art. 3º – Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Conselho Estadual de Segurança Contra Incêndio – CONESCI, órgão superior normativo e consultivo para os assuntos de que trata esta Lei, com os membros, a saber:
I – Comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, que o presidirá;
II – um representante:
a) da Secretaria de Estado da Saúde;
b) da Secretaria de Estado de Obras Púbicas;
c) da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil;
d) da Casa Civil;
e) da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
f) da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
h) da Secretaria de Estado dos Transportes;
i) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
j) do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná;
III – Chefe da Seção de Prevenção do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;
IV – um representante de cada Unidade Operacional de Bombeiros Militar;
V – cinco representantes dos municípios do Estado do Paraná;
Parágrafo Único – Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do CONESCI.

CAPÍTULO IV
DA PREVENÇÃO AO INCÊNDIO

Seção I
Da classificação

Art. 4º – As edificações e áreas de risco serão classificadas em função das características arquitetônicas, da carga de incêndio e da natureza das ocupações.

Seção II
Das medidas de segurança

Art. 5º – As edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos riscos e ocupações, das seguintes medidas de segurança:
I – restritivas ao surgimento de incêndio;
II – de controle do incêndio;
III – de detecção e alarme;
IV – de escape;
V – de acesso e facilidades para as operações de socorro;
VI – de proteção estrutural em situações de incêndio;
VII – de administração da segurança contra incêndio;
VIII – de extinção de incêndio;
IX – de proteção, tranquilidade e salubridade públicas em eventos de reunião de público.
§ 1º – O disposto no caput, e seus incisos, será regulamentado mediante resoluções do Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio – CONESCI.
§ 2º – As resoluções do CONESCI disporão sobre os critérios que devem ser observados para o reconhecimento, em determinadas situações, da inviabilidade técnica ou econômica de determinada medida de segurança, bem como para se autorizar que seja ela adaptada ou substituída por outra, de assemelhada finalidade e performance, mediante estudo de viabilidade técnica, aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE

Art. 6º – Por ocasião da construção, reforma, alteração de área construída, mudança de ocupação ou de uso de imóveis, caberá aos autores dos projetos o detalhamento técnico das medidas de segurança.
Art. 7º – O proprietário do imóvel e o seu possuidor direto ou indireto são responsáveis:
I – por manter as medidas de segurança em condições de emprego;
II – adotar as medidas de segurança adequadas à efetiva utilização do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de uso diverso do aprovado, ainda que em caráter temporário, deverão ser adotadas as providências cabíveis para a adequação do imóvel.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

Art. 8º – Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes às medidas de segurança e de prevenção e combate a incêndios.
§ 1º – São autoridades competentes para lavrar auto de infração os bombeiros militares responsáveis pelas vistorias e fiscalizações.
§ 2º – São autoridades competentes para instaurar processo administrativo, os Comandantes das unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, mediante planejamento e organização própria.
§ 3º – Qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação às autoridades previstas nos parágrafos 1º e 2º.
§ 4º – O Corpo de Bombeiros Militar do Paraná poderá, quando investido de sua função fiscalizadora, vistoriar qualquer imóvel, obra, estabelecimento ou área de risco, bem como solicitar documentos relacionados com a prevenção contra incêndio.
Art. 9º – O Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio – CONESCI instituirá normas a serem observadas no processo administrativo de apuração de infração relativa ao descumprimento das medidas de segurança e das atividades de prevenção e combate a incêndio, caso não exista norma específica.
Art. 10 – Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para segurança de pessoas e bens e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndio;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 11 – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 10:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de equipamentos de prevenção e combate a incêndio;
V – destruição ou inutilização de produto;
VI – suspensão de venda e fabricação de produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – restritivas de direitos.
§ 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º – A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º – A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente;
II – opuser embaraço à fiscalização.
§ 4º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 5º – As sanções indicadas nos incisos IV a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º – As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 12 – A multa terá por base a unidade, carga de incêndio, hectare, metro cúbico, metro quadrado, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, bem como o risco oferecido à incolumidade de bens e pessoas.
Art. 13 – O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado pelas resoluções do Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio – CONESCI e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 10 (dez) UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e o máximo de 20.000 (vinte mil) UPF-PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Art. 14 – O pagamento de multa imposta pelos municípios substitui a multa estadual na mesma hipótese de incidência.
Parágrafo único – As multas serão arrecadadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e serão destinadas ao Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Aramis Linhares Serpa – Secretário de Estado da Segurança Pública; Jorge Augusto Callado Afonso – Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil)

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