Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Farmácias e drogarias deverão advertir sobre o uso de medicamentos sem prescrição médica

Lei 13574/2010

25/09/2010 18:25:42

Untitled Document

LEI 13.574, DE 30-8-2010
(DO-Curitiba DE 9-9-2010)

DROGARIA
Afixação de Cartaz – Município de Curitiba

Farmácias e drogarias deverão advertir sobre o uso de medicamentos sem prescrição médica
Os cartazes deverão ser mantidos em local visível, próximo ao local de vendas dos medicamentos, informando as pessoas sobre a proibição da venda de remédios sem prescrição médica e que os mesmos deverão ser mantidos fora do alcance das crianças. A penalidade pelo descumprimento será de notificação no prazo de 30 dias e multa correspondente a R$ 300,00, aplicada em dobro no caso de reincidência, podendo o alvará de estabelecimento ser cassado em caso de persistência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As farmácias e drogarias devem afixar em local visível, próximo ao local de venda dos medicamentos, placa informativa com os seguintes dizeres:
“TODO O MEDICAMENTO DEVE SER MANTIDO FORA DO ALCANCE DAS CRIANÇAS”.
“NÃO TOME REMÉDIO SEM O CONHECIMENTO DE SEU MÉDICO, PODE SER PERIGOSO PARA A SUA SAÚDE”.
Art. 2º – As placas ou cartazes, de que trata o caput do artigo 1º, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos na regulamentação desta lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º – O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;
II – decorrido o prazo, referido no inciso I, e constatado o não cumprimento da lei será cobrada multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
§ 1º – Na suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias;
§ 2º – Na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º – Está lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade