Paraná
LEI
13.590, DE 9-9-2010
(DO-Curitiba DE 9-9-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto Município de Curitiba
Estabelecimentos comerciais deverão exibir preço dos produtos
por unidade de medida
Mercados,
panificadoras, farmácias, açougues e similares estão obrigados
a afixar o preço equivalente por unidade de medida na mercadoria. A informação
deverá aparecer na etiqueta fixada no produto ou na gôndola, no tamanho
correspondente a 50% do preço do produto. A obrigatoriedade se dará
em relação a todos os produtos ofertados com exceção dos
produtos têxteis, eletroeletrônicos e autopeças.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo
57 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os mercados, panificadoras,
farmácias, açougues e similares farão constar no preço de
cada produto ofertado, a informação do valor equivalente da mercadoria,
em relação às seguintes medidas:
I 1 (um) quilo, quando a quantidade do produto
for medida por massa;
II 1 (um) metro, quando a quantidade do produto
for medida por comprimento;
III
1 (um) litro, quando a quantidade do produto for medida por volume;
IV 1 (um) metro quadrado, quando a quantidade do produto for medida por
área;
V 1 (uma) unidade, quando a quantidade do produto
não for medida em nenhuma das grandezas acima.
§ 1º A obrigação do caput
deve se dar em relação a todos os produtos ofertados, com exceção
dos têxteis, eletroeletrônicos e autopeças.
§ 2º Excepcionalmente, caso a hipótese
singular o aconselhe, o comerciante poderá fornecer a informação
com a utilização de referência diversa daquela exposta nos incisos
do caput do artigo 1º com a finalidade que se torne mais hábil
a proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou
semelhantes, contudo díspares no peso, medida e volume.
§ 3º A informação referida
no caput deste artigo deve aparecer na etiqueta fixada no produto ou
na gôndola, no tamanho correspondente a 50% do preço do produto, logo
abaixo deste.
§ 4º Quando o produto for ofertado nas
quantidades expostas nos incisos do caput, a informação não
precisará aparecer.
Art. 2º Os mercados, panificadoras,
farmácias, açougues e similares que descumprirem a presente Lei estarão
sujeitos às seguintes penas:
I Notificação para que regularize a situação
em 60 (sessenta) dias;
II Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)
a 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a capacidade econômica de cada
comerciante, juntamente com nova notificação para regularização
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação de
alvará;
III Cassação do Alvará de funcionamento
do comerciante.
§ 1º A multa será aplicada quando
não cumprida a determinação da advertência; a cassação
do alvará ocorrerá quando após 30 (trinta) dias da aplicação
da primeira multa, se a situação não for regularizada.
§ 2º O valor da multa será reajustado
anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços
IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º O Poder Executivo garantirá
defesa ao comerciante antes de aplicar as penas de multa e cassação
de alvará.
Art. 3º Os mercados, panificadoras,
farmácias, açougues e similares têm o prazo de 120 (cento e vinte)
dias para adequar-se a presente Lei, a contar de sua publicação.
Art. 4º A presente lei entra
em vigor na data de sua publicação. (Vereador João Claudio Derosso
Presidente)
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