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Paraná

Estabelecimentos comerciais deverão exibir preço dos produtos por unidade de medida

Lei 13590/2010

25/09/2010 18:25:43

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LEI 13.590, DE 9-9-2010
(DO-Curitiba DE 9-9-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Preço do Produto – Município de Curitiba

Estabelecimentos comerciais deverão exibir preço dos produtos por unidade de medida
Mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares estão obrigados a afixar o preço equivalente por unidade de medida na mercadoria. A informação deverá aparecer na etiqueta fixada no produto ou na gôndola, no tamanho correspondente a 50% do preço do produto. A obrigatoriedade se dará em relação a todos os produtos ofertados com exceção dos produtos têxteis, eletroeletrônicos e autopeças.

 A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares farão constar no preço de cada produto ofertado, a informação do valor equivalente da mercadoria, em relação às seguintes medidas:
I – 1 (um) quilo, quando a quantidade do produto for medida por massa;
II – 1 (um) metro, quando a quantidade do produto for medida por comprimento;
III – 1 (um) litro, quando a quantidade do produto for medida por volume;
IV – 1 (um) metro quadrado, quando a quantidade do produto for medida por área;

V – 1 (uma) unidade, quando a quantidade do produto não for medida em nenhuma das grandezas acima.
§ 1º – A obrigação do caput deve se dar em relação a todos os produtos ofertados, com exceção dos têxteis, eletroeletrônicos e autopeças.
§ 2º – Excepcionalmente, caso a hipótese singular o aconselhe, o comerciante poderá fornecer a informação com a utilização de referência diversa daquela exposta nos incisos do caput do artigo 1º com a finalidade que se torne mais hábil a proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo díspares no peso, medida e volume.
§ 3º – A informação referida no caput deste artigo deve aparecer na etiqueta fixada no produto ou na gôndola, no tamanho correspondente a 50% do preço do produto, logo abaixo deste.
§ 4º – Quando o produto for ofertado nas quantidades expostas nos incisos do caput, a informação não precisará aparecer.
Art. 2º – Os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos às seguintes penas:
I – Notificação para que regularize a situação em 60 (sessenta) dias;
II – Multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a capacidade econômica de cada comerciante, juntamente com nova notificação para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cassação de alvará;
III – Cassação do Alvará de funcionamento do comerciante.
§ 1º – A multa será aplicada quando não cumprida a determinação da advertência; a cassação do alvará ocorrerá quando após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira multa, se a situação não for regularizada.
§ 2º – O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º – O Poder Executivo garantirá defesa ao comerciante antes de aplicar as penas de multa e cassação de alvará.
Art. 3º – Os mercados, panificadoras, farmácias, açougues e similares têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequar-se a presente Lei, a contar de sua publicação.
Art. 4º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador João Claudio Derosso – Presidente)

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