Goiás
LEI
17.152, DE 16-9-2010
(DO-GO DE 21-9-2010)
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização sem o Cumprimento das Exigências Previstas
Alteradas as normas que permitem que contribuinte solicite a convalidação
de benefícios fiscais utilizados sem o cumprimento das exigências
específicas
Este ato
modifica as Leis 16.150, de 17-10-2007 (Fascículo 43/2007); 16.462, de
31-12-2008 (Fascículo 03/2009); e 16.846, de 28-12-2009 (Fascículo
01/2010), alterando os prazos de convalidação dos benefícios
previstos na legislação do Estado de Goiás, bem como dispõe
sobre o reconhecimento de utilização dos programas FOMENTAR e PRODUZIR
e sobre a renegociação de créditos tributários.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A alínea b do inciso II do § 1º
do art. 2º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, com alterações
posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º
.......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II
............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.150/2007
Art. 2º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento das condições exigidas para a sua fruição a seguir discriminadas:
I prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;
II uso regular de equipamento emissor de cupom fiscal ECF ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados SEPD;
III pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás Protege GOIÁS;
IV apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
V adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
VI limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.
VII classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.
§ 1º A convalidação de que trata este artigo, nas situações a que se referem:
..........................................................................................................................
II os incisos III a VI exigem, a implementação integral das condições nos seguintes prazos:
b) até 30 de novembro de 2010, quanto à apresentação ao
Fisco do documento de informação e apuração do imposto e
arquivo magnético com as informações relacionadas e operações
ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados
pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O inciso II do art.
2º da Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, com modificações
posteriores, fica assim redigido:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.462/2008
Art. 2º Fica reconhecida a parcela incentivada dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de julho de 2008:
II em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento
da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até
30 de novembro de 2010, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º São introduzidas
na Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, as seguintes alterações:
I os incisos I e II do art. 3º passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.846/2009
Art. 3º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás PROTEGE GOIÁS exigido para a sua fruição, nos termos previstos na Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, desde que:
I o pagamento integral dessa contribuição seja efetuado até
30 de novembro de 2010;
II o interessado protocolize junto à Superintendência
de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo
de até 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento de que trata o
inciso I deste artigo, o requerimento de pedido de extinção do crédito
tributário correspondente de que trata a alínea b do inciso
I do art. 4º da Lei nº 16.150/2007." (NR)
II fica acrescida do art. 3º-A e §§
1º a 3º, assim redigidos:
Art. 3º-A Fica permitida a utilização
de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual,
relativo às operações realizadas até 31 de julho de 2008,
sem o pagamento da contribuição de que trata o caput do art. 3º,
desde que tal utilização e o pagamento da respectiva contribuição
sejam efetuados até 30 de novembro de 2010.
§ 1º A utilização do benefício
fiscal de que trata o caput deste artigo é condicionada, ainda, à
prévia autorização do titular da Delegacia Regional de Fiscalização
em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte.
§ 2º A autorização a que se
refere o § 1º fica sujeita à futura convalidação, após
a realização de auditoria específica que verificará a regularidade
da fruição do benefício.
§ 3º A utilização do benefício
fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser registrada pelo contribuinte
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências." (NR)
Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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