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Goiás

Alteradas as normas que permitem que contribuinte solicite a convalidação de benefícios fiscais utilizados sem o cumprimento das exigências específicas

Lei 17152/2010

25/09/2010 18:25:55

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LEI 17.152, DE 16-9-2010
(DO-GO DE 21-9-2010)

BENEFÍCIO FISCAL
Utilização sem o Cumprimento das Exigências Previstas

Alteradas as normas que permitem que contribuinte solicite a convalidação de benefícios fiscais utilizados sem o cumprimento das exigências específicas
Este ato modifica as Leis 16.150, de 17-10-2007 (Fascículo 43/2007); 16.462, de 31-12-2008 (Fascículo 03/2009); e 16.846, de 28-12-2009 (Fascículo 01/2010), alterando os prazos de convalidação dos benefícios previstos na legislação do Estado de Goiás, bem como dispõe sobre o reconhecimento de utilização dos programas FOMENTAR e PRODUZIR e sobre a renegociação de créditos tributários.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................         
§ 1º – .......................................................................................................................         
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................  
.................................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 16.150/2007
“Art. 2º – Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento das condições exigidas para a sua fruição a seguir discriminadas:
I – prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;
II – uso regular de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF – ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD;
III – pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege GOIÁS;
IV – apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
V – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
VI – limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.
VII – classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.
§ 1º – A convalidação de que trata este artigo, nas situações a que se referem:”

..........................................................................................................................        
“II – os incisos III a VI exigem, a implementação integral das condições nos seguintes prazos:”

b) até 30 de novembro de 2010, quanto à apresentação ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e arquivo magnético com as informações relacionadas e operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
 ................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º – O inciso II do art. 2º da Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, com modificações posteriores, fica assim redigido:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................         

Remissão COAD: Lei 16.462/2008
“Art. 2º – Fica reconhecida a parcela incentivada dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de julho de 2008:”

II – em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até 30 de novembro de 2010, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
 ................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – São introduzidas na Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, as seguintes alterações:
I – os incisos I e II do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ................................................................................................
...................         

Remissão COAD: Lei 16.846/2009
“Art. 3º – Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS – exigido para a sua fruição, nos termos previstos na Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, desde que:”

I – o pagamento integral dessa contribuição seja efetuado até 30 de novembro de 2010;
II – o interessado protocolize junto à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pagamento de que trata o inciso I deste artigo, o requerimento de pedido de extinção do crédito tributário correspondente de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei nº 16.150/2007." (NR)
II – fica acrescida do art. 3º-A e §§ 1º a 3º, assim redigidos:
“Art. 3º-A – Fica permitida a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relativo às operações realizadas até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição de que trata o caput do art. 3º, desde que tal utilização e o pagamento da respectiva contribuição sejam efetuados até 30 de novembro de 2010.
§ 1º – A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo é condicionada, ainda, à prévia autorização do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição se localizar o estabelecimento do contribuinte.
§ 2º – A autorização a que se refere o § 1º fica sujeita à futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade da fruição do benefício.
§ 3º – A utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências." (NR)
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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