Goiás
LEI
17.154, DE 16-9-2010
(DO-GO DE 21-9-2010)
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
Alteração
Legislação tributária sofre alterações relativas
à concessão de benefícios
Este ato
altera disposições previstas nas Leis 13.194/97 (Informativo 54/97)
e 13.453/99 (Informativo 18/99), em especial quanto às normas para concessão
de crédito especial para investimento, quanto à autorização
de concessão de isenção do ICMS para equipamento destinado ao
controle, registro, gravação e transmissão de informações
relacionadas ao fornecimento de combustível para uso específico por
posto de gasolina e quanto à dispensa do estorno de crédito do ICMS
decorrente das entradas de mercadorias oriundas de Minas Gerais e São Paulo
no período de 20-8-2004 a 28-2-2010, amparadas por benefícios fiscais
nesses Estados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 13.194/97 autoriza ao Chefe do Poder Executivo conceder diversos benefícios fiscais, estabelecendo no § 7º as regras para concessão de crédito especial para investimento.
§ 7º-C A garantia real deve, alternativamente, ser feita:
I
integralmente, no momento da celebração do regime especial, pelo valor
total do crédito especial para investimento contratado;
II
no momento de cada liberação dos recursos, em valor correspondente,
no mínimo, ao montante liberado.
§ 7º-D
A empresa beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime
especial, fazer opção pelo resgate, antes do término do período
de fruição, por meio de antecipação total do pagamento,
do crédito especial para investimento constituído, ficando, nesse
caso, dispensada de oferecer qualquer garantia.
.................................................................................................................................
§ 10-B
A constituição do crédito especial para investimento ocorre
no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados
à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação,
que somente pode ser feita:
I
à vista da comprovação dos investimentos realizados;
II
após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado,
ressalvados os casos de dispensa de garantia previstos no § 7º-D deste
artigo.
§ 10-C
Enquanto não liberados pela Secretaria da Fazenda, os recursos destinados
à formação do crédito especial para investimento, deduzidos
do saldo devedor do ICMS, ainda que já depositados na conta específica,
mantêm sua natureza tributária.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º O art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.453, de
16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido da alínea k, com a seguinte
redação:
Art.
2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II
............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.453/99
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma limites e condições que estabelecer, a conceder:
.........................................................................................................................
II isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção do crédito, na operação interna com:
k) equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão
de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, para
uso específico por estabelecimento comercial varejista de combustível
para veículos automotores;
.................................................................................................................................
(NR)
Art.
3º Ficam
convalidados os depósitos destinados à formação do crédito
especial para investimento efetuados até a data de publicação
desta Lei, sem a prestação da garantia exigida nos termos do art.
2º da Lei nº 13.194/97, com a redação anterior à conferida
por esta Lei.
Parágrafo único A convalidação
de que trata o caput deste artigo alcança, inclusive, os depósitos
para os quais já tenha havido liberação dos respectivos recursos,
desde que a empresa beneficiária promova, no prazo de até 60 (sessenta)
dias contados da data de publicação desta Lei, o resgate do correspondente
crédito especial para investimento constituído.
Art. 4º Não será
exigido o estorno de crédito do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS relativo ao creditamento efetuado, no período de 20 de agosto
de 2004 a 28 de fevereiro de 2010, em desacordo com as normas editadas com fundamento
no art. 1º da Lei n° 14.781, de 4 de junho de 2004, decorrente de
entrada de mercadorias oriundas dos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Parágrafo único O disposto neste artigo
não implica:
I restituição de valores eventualmente
pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a
legislação tributária vigente à época;
II possibilidade de creditamento do imposto não
creditado.
Art. 5º Fica revogada a alínea
f do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194/97.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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