Rio de Janeiro
LEI
2.754, DE 15-9-2010
(A Tribuna de Niterói DE 18-9-2010)
c/Republicação em A Tribuna de Niterói de 21-9-2010
CONSTRUÇÃO CIVIL
Isenção Município de Niterói
Niterói concede benefícios fiscais para empreendimentos habitacionais
destinados à população de baixa renda
Esta
lei prevê a concessão de isenção e redução de
tributos municipais (ISS, IPTU e ITBIM) para as construções de empreendimentos
habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados ao
Programa Minha Casa Minha Vida, bem como para a reforma para conversão
em residências integrantes dos citados empreendimentos
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A construção de empreendimentos
habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados ao
Programa Minha Casa, Minha Vida e a reforma de imóveis para
conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão
os seguintes incentivos fiscais:
I isenção de ISS de qualquer natureza para os empreendimentos
destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis
salários-mínimos;
II redução de ISS de qualquer natureza de cinquenta por cento
para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda superior
a seis salários-mínimos e igual ou inferior a dez salários-mínimos.
III Isenção de taxas e emolumentos municipais dos requerimentos,
plantas e licenças referentes aos projetos habitacionais enquadrados no
Programa MINHA CASA, MINHA VIDA destinados às famílias com renda mensal
até 6 (seis) salários-mínimos e, terão 75% (setenta e cinco
por cento) de redução para aqueles destinados às famílias
com renda mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários-mínimos.
IV As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre
os imóveis situados no Município de Niterói terão redução
de 100% (cem por cento) para as famílias com renda mensal de até 3
(três) salários-mínimos e redução de 50% (cinquenta
por cento) para famílias com renda mensal entre 3 (três) e 6 (seis)
salários-mínimos, desde que incluído no Programa Minha Casa,
Minha Vida.
V O prazo do benefício disposto no inciso anterior será até
o término de construção do empreendimento, acrescido do prazo
do contrato de financiamento de acordo com as normas do Programa Minha Casa,
Minha Vida, não sendo admitida prorrogação do prazo para efeito
de fruição do benefício fiscal.
Art. 2º A primeira transmissão, ao mutuário,
relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse
social ou de arrendamento residencial terá isenção do Imposto
Sobre a Transmissão de Bens Imóveis de Direitos a Eles Relativos,
Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso ITBIM observado o disposto
no art. 4º desta Lei e o disposto no inciso X do Art. 44 da Lei nº 2.597/2008
(CTMN), limitado ao valor venal do imóvel situado na faixa de valores de
referência E1, do Anexo I.
Remissão COAD: Lei 2.597/2008 (Portal COAD)
Art. 44 Estão isentas do imposto:
..........................................................................................................................
IX a aquisição de bem ou de direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.
..........................................................................................................................
Anexo I Valores de referência utilizados no código tributário do município de Niterói
Faixas de valores venais E1 Até R$ 38.212,20
Art.
3º As isenções e reduções fiscais concedidas
no art. 1º e no art. 2º não poderão ser incluídas
no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 4º Para efeito de aplicação desta
Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de
arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria
Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional
municipal, estadual e federal, destinados à população com renda
de até dez salários-mínimos.
Art. 5º O pedido de reconhecimento de isenção
ou redução prevista nesta Lei será analisado pelo órgão
competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 6º Os benefícios de que trata essa Lei,
estendem-se às edificações já concluídas, integrantes
de favelas que se encontram em processo de regularização pela Secretaria
Municipal de Urbanismo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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