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Rio de Janeiro

Niterói concede benefícios fiscais para empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda

Lei 2754/2010

25/09/2010 18:26:22

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LEI 2.754, DE 15-9-2010
(“A Tribuna de Niterói” DE 18-9-2010)
– c/Republicação em A Tribuna de Niterói de 21-9-2010 –

CONSTRUÇÃO CIVIL
Isenção – Município de Niterói

Niterói concede benefícios fiscais para empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda
Esta lei prevê a concessão de isenção e redução de tributos municipais (ISS, IPTU e ITBIM) para as construções de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, bem como para a reforma para conversão em residências integrantes dos citados empreendimentos

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais:
I – isenção de ISS de qualquer natureza para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários-mínimos;
II – redução de ISS de qualquer natureza de cinquenta por cento para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários-mínimos e igual ou inferior a dez salários-mínimos.
III – Isenção de taxas e emolumentos municipais dos requerimentos, plantas e licenças referentes aos projetos habitacionais enquadrados no Programa MINHA CASA, MINHA VIDA destinados às famílias com renda mensal até 6 (seis) salários-mínimos e, terão 75% (setenta e cinco por cento) de redução para aqueles destinados às famílias com renda mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários-mínimos.
IV – As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis situados no Município de Niterói terão redução de 100% (cem por cento) para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos e redução de 50% (cinquenta por cento) para famílias com renda mensal entre 3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos, desde que incluído no Programa Minha Casa, Minha Vida.
V – O prazo do benefício disposto no inciso anterior será até o término de construção do empreendimento, acrescido do prazo do contrato de financiamento de acordo com as normas do Programa Minha Casa, Minha Vida, não sendo admitida prorrogação do prazo para efeito de fruição do benefício fiscal.
Art. 2º – A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá isenção do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBIM observado o disposto no art. 4º desta Lei e o disposto no inciso X do Art. 44 da Lei nº 2.597/2008 (CTMN), limitado ao valor venal do imóvel situado na faixa de valores de referência E1, do Anexo I.

Remissão COAD: Lei 2.597/2008 (Portal COAD)
“Art. 44 – Estão isentas do imposto:
..........................................................................................................................    
IX – a aquisição de bem ou de direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.
..........................................................................................................................    
Anexo I – Valores de referência utilizados no código tributário do município de Niterói
Faixas de valores venais E1 Até R$ 38.212,20”

Art. 3º – As isenções e reduções fiscais concedidas no art. 1º e no art. 2º não poderão ser incluídas no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 4º – Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários-mínimos.
Art. 5º – O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 6º – Os benefícios de que trata essa Lei, estendem-se às edificações já concluídas, integrantes de favelas que se encontram em processo de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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