Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SECRETARIA RECEITA FEDERAL
Instruções Normativas Revogadas
A
Instrução Normativa 79 SRF, de 1-8-2000 (Informativo 32/2000), revogou
2.023 Instruções Normativas editadas pela Secretaria da Receita Federal
e pelo extinto Departamento da Receita Federal no período de setembro de
1969 a dezembro de 1999.
A seguir, estamos dando continuidade à relação das Instruções
Normativas revogadas pela Instrução Normativa 79 SRF/2000, relativas
à matéria de que trata este Colecionador, iniciada no Informativo
32/2000:
10 SRF, de 4-2-81 (DO-U de 10-2-81) concedeu um crédito, a título
de incentivo fiscal, no exercício de 1991, às pessoas físicas
mutuárias do SFH;
13 SRF, de 12-2-81 (DO-U de 24-2-81) autorizou o comércio de pedras
preciosas, metais nobres e outras substâncias minerais em bruto extraídos
sob o regime de matrícula;
21 SRF, de 2-4-81 (DO-U de 6-4-81) autorizou aos Delegados da Receita
Federal delegarem competência para julgamento de processos administrativos
fiscais em primeira instância;
22 SRF, de 8-4-81 (DO-U de 14-4-81) disciplinou a devolução
ao Tesouro Nacional, pelos Agentes do SFH, dos valores relativos ao benefício
fiscal, não utilizados pelos mutuários do SFH até 31-12-80;
35 SRF, de 14-5-81 (DO-U de 28-5-81) estabelecia sistemática de
concessão de benefício fiscal aos mutuários do SFH;
39 SRF, de 10-6-81 (DO-U de 17-6-81) aprovou o formulário Relação
de Contratos de Câmbio e as instruções para o seu
preenchimento e apresentação pelos estabelecimentos bancários;
48 SRF, de 1-7-81 (DO-U de 3-7-81) estabelecia a caracterização
de descumprimento do plano, relativamente a consórcios, fundos mútuos
e outras formas associativas, para efeito de aplicação de penalidades;
56 SRF, de 11-8-81 (DO-U de 24-9-81) aprovou modelo de DARF emitido eletronicamente;
60 SRF, de 26-8-81 (DO-U de 28-8-81) dispensou do registro em unidade
da SRF, o livro Caixa destinado aos assentamentos das receitas e despesas dos
Tabeliães e Titulares de Cartórios, quando autenticado por autoridade
judicial competente;
74 SRF, de 3-11-81 (DO-U de 9-11-81) aprovou tabela para atualização
monetária de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária;
91 SRF, de 2-12-81 (DO-U de 16-12-81) aprovou formulário do DARF
para pagamento da TRU;
94 SRF, de 21-12-81 (DO-U de 23-12-81) disciplinou o ressarcimento, pelo
Tesouro Nacional, dos créditos decorrentes de incentivos fiscais;
1 SRF, de 12-1-82 (DO-U de 5-2-82) aprovou formulário do DARF para
pagamento da TRU;
38 SRF, de 9-6-82 (DO-U de 21-6-82) estabelecia normas relativas à
restituição, a partir de julho/82, do empréstimo compulsório
exigido pela União, da pessoa física que tivesse obtido, no ano-base
de 1979, ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte, de valor superior a Cr$ 4.000.000,00;
43 SRF, de 15-6-82 (DO-U de 17-6-82) disciplinou o preenchimento do DARF
no recolhimento de tributos e acréscimos legais apurados no despacho aduaneiro
de importação;
46 SRF, de 21-6-82 (DO-U de 23-6-82) reajustou a tabela para cálculo
do ISTR relativo ao transporte de carga própria;
51 SRF, de 17-8-82 (DO-U de 19-8-82) disciplinou o recolhimento das contribuições
sobre o açúcar e o álcool;
53 SRF, de 30-8-82 (DO-U de 1-9-82) estabelecia normas relativas à
resgate do empréstimo compulsório exigido pela União, da pessoa
física que tivesse obtido, no ano-base de 1979, ingressos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, de valor superior a
Cr$ 4.000.000,00;
54 SRF, de 30-8-82 (DO-U de 1-9-82) alterou as normas relativas à
restituição do empréstimo compulsório exigido pela União,
da pessoa física que tivesse obtido, no ano-base de 1979, ingressos isentos,
não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, de valor superior
a Cr$ 4.000.000,00;
62 SRF, de 17-9-82 (DO-U de 21-9-82) disciplinou o recolhimento de multas
aplicadas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA);
94 SRF, de 13-12-82 (DO-U de 15-12-82) aprovou a tabela para cálculo
do valor tributável do ISTR, relativo ao transporte de carga própria;
103 SRF, de 16-12-82 (DO-U de 21-12-82) atualizou os valores expressos
em cruzeiros na legislação tributária, para o exercício
de 1983;
104 SRF, de 17-12-82 (DO-U de 29-12-82) aprovou os formulários padronizados
do DARF, para pagamento da Taxa Rodoviária Única (TRU);
51 SRF, de 31-5-83 (DO-U de 3-6-83) disciplinou o pagamento da Taxa de
Melhoramento dos Portos;
56 SRF, de 9-6-83 (DO-U de 13-6-83) aprovou a tabela para cálculo
do valor tributável do ISTR, relativo ao transporte de carga própria;
62 SRF, de 17-6-83 (DO-U de 21-6-83) modificou a discriminação
dos serviços de transporte de cargas destinadas ao exterior, abrangidos
pela não incidência do ISTR;
65 SRF, de 5-7-83 (DO-U de 7-7-83) disciplinou a formação de
grupos de consórcios para aquisição de bens móveis duráveis
de preços diferenciados;
68 SRF, de 11-7-83 (DO-U de 13-7-83) modificou as normas relativas à
expedição da Certidão de Quitação de Tributos Federais
administrados pela SRF;
71 SRF, de 28-7-83 (DO-U de 2-8-83) estabelecia normas relativas ao pedido
de restituição da Taxa Rodoviária Única (TRU);
74 SRF, de 4-8-83 (DO-U de 8-8-83) estabelecia normas relativas ao recolhimento
do empréstimo compulsório exigido de pessoa física que tivesse
auferido ingressos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte, pela legislação do Imposto de Renda;
78 SRF, de 4-8-83 (DO-U de 9-8-83) determinou o abandono dos centavos
no preenchimento dos documentos de arrecadação de tributos federais;
93 SRF, de 23-8-83 (DO-U de 25-8-83) atualizou os valores expressos em
cruzeiros na legislação;
95 SRF, de 26-8-83 (DO-U de 30-8-83) disciplinou a cobrança do empréstimo
compulsório que ultrapassasse o limite de 2% do patrimônio líquido
do mutuante;
96 SRF, de 29-8-83 (DO-U de 5-9-83) aprovou o modelo de Aviso de Cobrança
do Empréstimo Compulsório DL 2.047/83;
116 SRF, de 30-11-83 (DO-U de 2-12-83) aprovou os modelos do DARF pare
pagamento da TRU e do Documento de Cadastramento relativo ao Cadastro de Veículos
e Proprietários (CVP) da mesma Taxa, bem como fixou a escala de prazos
de vencimento, a partir de 1-1-84);
126 SRF, de 6-12-83 (DO-U de 9-12-83) aprovou a tabela para cálculo
do valor tributável do ISTR, relativo ao transporte de carga própria;
129 SRF, de 9-12-83 (DO-U de 13-12-83) disciplinou o pagamento da Taxa
de Fiscalização de Produtos Fitossanitários;
130 SRF, de 9-12-83 (DO-U de 13-12-83) disciplinou o pagamento da Taxa
de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal;
131 SRF, de 9-12-83 (DO-U de 13-12-83) disciplinou o pagamento da Taxa
de Inspeção e Fiscalização de Produtos Destinados à
Alimentação Animal;
132 SRF, de 9-12-83 (DO-U de 13-12-83) disciplinou o pagamento da Taxa
de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário;
133 SRF, de 9-12-83 (DO-U de 13-12-83) disciplinou o pagamento da Taxa
de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio
de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes
Destinados à Agricultura;
134 SRF, de 9-12-83 (DO-U de 13-12-83) disciplinou o pagamento da Taxa
de Inspeção e Fiscalização de Bebidas;
135 SRF, de 9-12-83 (DO-U de 13-12-83) disciplinou o pagamento da Taxa
de Inspeção e Fiscalização da Produção e do Comércio
de Sementes e Mudas;
137 SRF, de 19-12-83 (DO-U de 21-12-83) atualizou os valores expressos
em Cruzeiro na legislação tributária, para o exercício de
1984;
142 SRF, de 22-12-83 (DO-U de 23-12-83) modificou as normas sobre o parcelamento
de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, no âmbito da SRF,
relativamente ao Imposto de Renda das pessoas físicas;
7 SRF, de 17-1-84 (DO-U de 19-1-84) disciplinou o recolhimento, através
do DARF, da Taxa de Classificação de Produtos Vegetais;
24 SRF, de 22-3-84 (DO-U de 26-3-84) estabelecia limite mínimo para
determinação das prestações dos parcelamentos de débitos
fiscais;
27 SRF, de 22-3-84 (DO-U de 26-3-84) estabelecia normas relativas ao
cancelamento da inscrição no CGC, das pessoas jurídicas e equiparadas
com capital, em 22-3-84, de até Cr$ 100.000,00;
69 SRF, de 16-7-84 (DO-U de 26-7-84) aprovou o modelo do Documento de
Restituição de Receitas Federais (DR), utilizado na restituição
de tributos federais pagos a maior ou indevidamente;
100 SRF, de 5-10-84 (DO-U de 12-12-84) aprovou formulários padronizados
relativos à Taxa Rodoviária Única (TRU);
114 SRF, de 16-11-84 (DO-U de 20-11-84) estabelecia normas complementares
relativas aos procedimentos para a fiscalização dos tributos federais,
nos casos em que, no curso da ação fiscal iniciada contra o contribuinte,
o mesmo viesse a transferir seu domicílio tributário;
121 SRF, de 11-12-84 (DO-U de 13-12-84) manteve, para o exercício
de 1985, os modelos do DARF, para pagamento da TRU, e do Documento de Cadastramento
relativo ao Cadastro de Veículos e Proprietários (CVP);
136 SRF, de 14-12-84 (DO-U de 17-12-84) atualizou, para o período
de 1-1 a 31-12-85, os valores expressos em cruzeiros na legislação
tributária;
7 SRF, de 6-2-85 (DO-U de 7-2-85) estabelecia normas relativas ao preenchimento
do DARF destinado ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Comunicações,
bem como determinou a aplicação de penalidades pelo não recolhimento
do imposto no prazo estabelecido;
24 SRF, de 8-4-85 (DO-U de 9-4-85) atualizou, para o exercício de
1985, os valores das multas por infração à legislação
do IOF, expressos em cruzeiros;
71 SRF, de 19-8-85 (DO-U de 11-9-85) estabelecia normas relativas à
devolução, a partir de setembro/85, do empréstimo compulsório
exigido das pessoas físicas que, no exercício de 1983, ano-base 1982,
obtiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte pela legislação do Imposto de Renda;
95 SRF, de 25-11-85 (DO-U de 26-11-85) dispensou, até 29-11-85,
os acréscimos legais incidentes sobre tributos federais e FINSOCIAL, vencidos
em 20-11-85, em virtude da liquidação dos Bancos Auxiliar S/A, do
Comércio e Indústria de São Paulo S/A e Maisonnave S/A.;
121 SRF, de 26-12-85 (DO-U de 27-12-85) estabelecia normas relativas
ao pedido de reconhecimento e a apreciação da isenção do
Imposto sobre Transportes (IST) no transporte de pessoas não portadoras
de bilhetes de passagem, realizado na mesma Região Metropolitana e nas
áreas metropolitanas;
130 SRF, de 30-12-85 (DO-U de 31-12-85) estabelecia instruções
para o preenchimento do DARF utilizado no recolhimento do FINSOCIAL, a partir
de 1-1-86;
138 SRF, de 30-12-85 (DO-U de 3-1-86) atualizou, para o período
de 1-1 a 31-12-86, os valores expressos em cruzeiros na legislação
tributária do IOF e do IST;
15 SRF, de 15-1-86 (DO-U de 16-1-86) fixou prazo de recolhimento do FINSOCIAL
incidente sobre as rendas e/ou receitas das instituições financeiras,
sociedades seguradoras e demais entidades a elas equiparadas;
29 SRF, de 28-1-86 (DO-U de 29-1-86) antecipou o prazo para recolhimento
do Imposto sobre Serviços de Comunicações, aplicável às
contas de serviços prestados com vencimento a partir de 1-2-86;
37 SRF, de 3-2-86 (DO-U de 5-2-86) prorrogou, até 14-2-86, o prazo
para recolhimento do FINSOCIAL-Faturamento e do FINSOCIAL-Financeiras e Equiparadas,
referente às operações realizadas no mês de janeiro/86,
sem a incidência de acréscimos legais;
41 SRF, de 12-2-86 (DO-U de 14-2-86) estabelecia normas relativas ao
recolhimento da Taxa de Inspeção e Fiscalização do Sêmen
e das multas pela falta ou insuficiência do recolhimento da referida taxa.
49 SRF, de 3-3-86 (DO-U de 4-3-86) autorizou o pagamento, até 5-3-86,
sem a incidência dos respectivos acréscimos legais, dos tributos federais
vencidos em 28-2-86.
52 SRF, de 6-3-86 (DO-U de 7 e 13-3-86) prorrogou, até 14-3-86,
o prazo de recolhimento do FINSOCIAL incidente sobre o faturamento, as rendas
e/ou receitas auferidas no mês de fevereiro/86.
53 SRF, de 6-3-86 (DO-U de 10-3-86) dispunha sobre a fiscalização,
pela SRF, do cumprimento das normas relativas ao congelamento de preços;
63 SRF, de 1-4-86 (DO-U de 3-4-86) prorrogou, até 30-4-86, o prazo
para designação de Auditores-Fiscias do Tesouro Nacional para fiscalizarem
o cumprimento das normas relativas ao congelamento de preços;
90 SRF, de 24-7-86 (DO-U de 25-7-86) divulgou instruções para
o recolhimento do empréstimo compulsório incidente sobre a aquisição
de veículos;
94 SRF, de 1-8-86 (DO-U de 5-8-86) aprovou os formulários e instruções
para preenchimento da Declaração de Consórcios;
95 SRF, de 4-8-86 (DO-U de 6 e 11-8-86) estabelecia instruções
para determinação da base de cálculo do empréstimo compulsório
incidente nas aquisições de veículos, bem como fixou o prazo
para recolhimento do referido empréstimo;
99 SRF, de 11-8-86 (DO-U de 13-8-86) determinou a não incidência
do empréstimo compulsório na aquisição dos veículos
que especificava, bem como possibilitou a restituição dos valores
pagos a maior ou indevidamente;
100 SRF, de 12-8-86 (DO-U de 13-8-86) estabeleceu a base de cálculo
do empréstimo compulsório incidente na aquisição de veículos
fora-de-série ou especiais;
102 SRF, de 19-8-86 (DO-U de 20-8-86) prorrogou, até 5-9-86, o prazo
para recolhimento do empréstimo compulsório devido pela PETROBRÁS,
refinadoras, usinas e destilarias de gasolina ou álcool, relativamente
às quinzenas encerradas em 31-7 e 15-8-86;
107 SRF, de 1-9-86 (DO-U de 2-9-86) prorrogou, até 16-9-86, o prazo
para entrega da Declaração de Consórcio, relativamente à
posição em 30-6-86;
108 SRF, de 3-9-86 (DO-U de 5-9-86) estabelecia normas relativas ao recolhimento
centralizado do FINSOCIAL pelas empresas que vendiam mercadorias ou mercadorias
e serviços;
112 SRF, de 15-9-86 (DO-U de 17-9-86) permitiu o pagamento, até
15-9-86, sem a incidência de acréscimos legais, dos tributos e contribuições
federais e do empréstimo compulsório, vencidos em 11 e 12-9-86, em
virtude da paralisação da rede bancária;
115 SRF, de 17-9-86 (DO-U de 19-9-86) estabelecia exigências que
deveriam ser observadas para efeito da não incidência do empréstimo
compulsório sobre a aquisição de veículos construídos
ou adaptados para utilização por paraplégicos ou portadores de
outras deficiências físicas motoras;
119 SRF, de 6-10-86 (DO-U de 7-10-86) estabelecia a obrigatoriedade de
reconhecimento, em ato específico da Coordenação do Sistema de
Tributação (CST), da não incidência do empréstimo compulsório
sobre a aquisição de jeeps.
123 SRF, de 8-10-86 (DO-U de 10-10-86) estabelecia exigências que
deveriam ser observadas, para fins da não incidência do empréstimo
compulsório, na alienação de veículos ainda não adaptados
para uso exclusivo da polícia;
124 SRF, de 8-10-86 (DO-U de 10-10-86) estabelecia normas relativas à
restituição do empréstimo compulsório, pago a maior ou indevidamente,
incidente sobre o consumo de álcool ou gasolina e na aquisição
de veículos;
130 SRF, de 21-11-86 (DO-U de 25-11 e 4-12-86) atualizou a tabela aplicável
na determinação da base de cálculo do empréstimo compulsório
incidente nas aquisições de veículos usados;
131 SRF, de 21-11-86 (DO-U de 25-11-86) atualizou a tabela aplicável
na determinação da base de cálculo do empréstimo compulsório
incidente na aquisição de veículos fora-de-série ou especiais;
138 SRF, de 19-12-86 (DO-U de 22-12-86) estabelecia normas relativas
ao pedido de restituição do FINSOCIAL, bem como a possibilidade de
dedução dos valores indevidamente pagos, por erro de cálculo,
das contribuições vincendas;
142 SRF, de 30-12-86 (DO-U de 31-12-86) estabelecia critérios para
contabilização do empréstimo compulsório incidente na aquisição
de veículos e sobre consumo de álcool ou gasolina;
145 SRF, de 30-12-86 (DO-U de 31-12-86) atualizou a tabela aplicável
na determinação da base de cálculo do empréstimo compulsório
incidente na aquisição de veículos fora-de-série ou especiais;
147 SRF, de 30-12-86 (DO-U de 31-12-86) fixou o valor, em cruzados, de
cada quota de participação dos proprietários de veículos
no Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), em função do consumo médio
de álcool ou de gasolina de julho a dezembro/86;
149 SRF, de 30-12-86 (DO-U de 31-12-86) atualizou a tabela aplicável
na determinação da base de cálculo do empréstimo compulsório
incidente nas aquisições de veículos usados;
5 SRF, de 13-1-87 (DO-U de 14-1-87) estabelecia que os contribuintes
em débito com a Fazenda Nacional, com direito à restituição
ou ressarcimento de tributos federais, teriam o valor de suas restituições
utilizado para compensação com o valor do débito;
13 SRF, de 15-1-87 (DO-U de 16-1-87) prorrogou, por 60 dias, o prazo
para pagamento de tributos federais e contribuições para o FINSOCIAL
e PIS/PASEP, com vencimento no mês de janeiro/87, devidos pelas pessoas
físicas e jurídicas com domicílio fiscal nos Municípios
de Itanhandu, Passa Quatro e São Lourenço, todos no Estado de Minas
Gerais;
16 SRF, de 3-2-87 (DO-U de 4-2-87) autorizou o pagamento até 4-2-87,
relevadas as penalidades cabíveis, de tributos federais e do empréstimo
compulsório, que deveriam ser recolhidos em 30-1-87 pelos contribuintes
dos Municípios de Avaré, Bernardino de Campos, Bilac, Cândido
Mota, Cerqueira Cesar, Fartura, Gabriel Monteiro, Guararapes, Itápolis,
Itaporanga, Itaí, Maracai, Ourinhos, Paraguassú Paulista, Piacatú,
Santa Cruz do Rio Pardo e Taquarituba, no Estado de São Paulo;
18 SRF, de 5-2-87 (DO-U de 9-2-87) autorizou o pagamento até 10-2-87,
relevadas as penalidades cabíveis, de tributos federais e do empréstimo
compulsório que deveriam ser recolhidos entre os dias 26 e 30 de janeiro,
pelos contribuintes do Município de Franco da Rocha, estado de São
Paulo;
35 SRF, de 1-4-87 (DO-U de 2-4-87) autorizou o pagamento, até 8-4-87,
dos tributos federais, do FINSOCIAL e do empréstimo compulsório, cujos
vencimentos tivessem ocorrido no período de 24-3 a 3-4-87, mantidos os
valores devidos naquele período;
41 SRF, de 3-4-87 (DO-U de 6-4-87) prorrogou por 60 dias o prazo para
pagamento de tributos federais, do FINSOCIAL e do PIS/PASEP, com vencimento
nos meses de fevereiro e março/87, devidos pelos contribuintes com domicílio
fiscal nos seguintes Municípios do Estado de São Paulo: Mairiporã,
Francisco Morato, Franco da Rocha e Caieiras;
42 SRF, de 3-4-87 (DO-U de 6-4-87) modificou o critério para cálculo
dos juros de mora incidentes sobre o empréstimo compulsório recolhido
em atraso;
52 SRF, de 22-4-87 (DO-U de 24-4-87) prorrogou por 60 dias o prazo para
pagamento de tributos federais, e do FINSOCIAL, com vencimento nos meses de
abril e maio/87, devidos pelos contribuintes com domicílio fiscal nos seguintes
Municípios do Estado de São Paulo: Mairiporã, Francisco Morato,
Franco da Rocha e Caieiras;
63 SRF, de 29-4-87 (DO-U de 30-4-87) estabelecia normas relativas à
apuração da base de cálculo e recolhimento do FINSOCIAL devido
pelas instituições financeiras, sociedades seguradoras e demais entidades
a elas equiparadas;
65 SRF, de 29-4-87 (DO-U de 4-5-87) excluiu o valor das despesas com
cessão de crédito, da base de cálculo do FINSOCIAL devido pelas
instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, quando cedentes
de créditos com coobrigação;
70 SRF, de 5-5-87 (DO-U de 7-5-87) estabelecia exigências que deveriam
ser observadas, para fins de não incidência do empréstimo compulsório
na aquisição de veículos destinados a uso exclusivo da polícia
e das fiscalizações tributária e sanitária;
71 SRF, de 6-5-87 (DO-U de 8-5-87) modificou as normas para apresentação
e preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos
Federais (DCTF);
72 SRF, de 18-5-87 (DO-U de 19-5-87) concedeu dispensa ou redução
das multas e dos juros de mora incidentes sobre os débitos do FINSOCIAL,
PIS/PASEP e da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP), vencidos até 28-2-86,
desde que fossem pagos de uma só vez;
78 SRF, de 29-5-87 (DO-U de 2-6-87) instituiu o Demonstrativo de apuração
do Imposto sobre Serviços de Comunicações (DAISC);
81 SRF, de 2-6-87 (DO-U de 3-6-87) atualizou a tabela aplicável
na determinação da base de cálculo do empréstimo compulsório
incidente na aquisição de veículos fora-de-série ou especiais;
82 SRF, de 2-6-87 (DO-U de 3-6-87) estabelecia normas relativas à
redução da alíquota do empréstimo compulsório incidente
sobre veículos, bem como fixou os valores de veículos usados, fabricados
em 1987, para fins de cobrança do compulsório;
92 SRF, de 2-7-87 (DO-U de 3-7-87) ) fixou o valor, em cruzados, de cada
quota de participação dos proprietários de veículos no Fundo
Nacional de Desenvolvimento (FND), em função do consumo médio
de álcool ou de gasolina no 1º semestre de 1987;
95 SRF, de 8-7-87 (DO-U de 9-7-87) estabelecia normas relativas à
aplicação, no mercado aberto, dos recursos coletados dos grupos de
consórcios, bem como à utilização dos respectivos rendimentos;
97 SRF, de 16-7-87 (DO-U de 17-7-87) possibilitou o recolhimento do FINSOCIAL,
correspondente a junho/87, calculado por estimativa pelas instituições
financeiras e demais entidades a elas equiparadas, bem como estabeleceu o tratamento
do efeito do deflacionamento sobre as rendas e receitas do citado período;
99 SRF, de 21-7-87 (DO-U de 22-7-87) modificou as normas para recolhimento
do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de álcool
ou gasolina;
129 SRF, de 23-9-87 (DO-U de 24-9-87) estabelecia normas relativas ao
cálculo e recolhimento do FINSOCIAL devido pelas empresas exclusivamente
prestadoras de serviços e obrigadas ao pagamento de parcelas de antecipação
e duodécimos do Imposto de Renda;
158 SRF, de 19-11-87 (DO-U de 23-11-87) modificou as instruções
para apresentação da DCTF;
159 SRF, de 19-11-87 (DO-U de 23-11-87) aprovou a tabela para cálculo
do valor tributável do IST, relativo ao transporte de carga própria,
a vigorar a partir de 1-12-87;
183 SRF, de 31-12-87 (DO-U de 6 e 12-1-88) fixou o valor, em cruzados,
de cada quota de participação dos proprietários de veículos
no Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), em função do consumo médio
de álcool ou de gasolina no 2º semestre de 1987;
184 SRF, de 31-12-87 (DO-U de 6-1-88) prorrogou, até 29-1-88, o
prazo para recolhimento do PIS e do FINSOCIAL, vencidos até novembro/87
e incidentes sobre o excesso de receita bruta das microempresas, apurado no
ano-base de 1987;
8 SRF, de 13-1-88 (DO-U de 14-1-88) dispunha sobre a Cobrança Administrativa
Domiciliar dos débitos decorrentes de tributos federais não liquidados
na data dos seus respectivos vencimentos;
9 SRF, de 13-1-88 (DO-U de 14-1-88) modificou as normas relativas à
devolução do empréstimo compulsório exigido das pessoas
físicas, no exercício de 1983, ano-base de 1982, e destinado a atender
casos de calamidade pública;
15 SRF, de 4-2-88 (DO-U de 8-2-88) prorrogou, para 19-2-88, o prazo de
entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro/88;
22 SRF, de 11-2-88 (DO-U de 12-2-88) estabelecia normas relativas à
transferência de valores apropriados indevidamente ao Tesouro Nacional
e ao PIS;
28 SRF, de 3-3-88 (DO-U de 7-3-88) aprovou os modelos da Certidão
de Quitação de Tributos Federais e FINSOCIAL, e da Certidão Positiva
de Débitos;
33 SRF, de 10-3-88 (DO-U de 11-3-88) modificou o prazo para recolhimento
do Imposto sobre Serviços de Comunicações, aplicável às
contas de serviços com vencimento a partir de 1-4-88;
36 SRF, de 11-3-88 (DO-U de 14-3-88) estabelecia normas relativas à
exclusão, da base de cálculo do FINSOCIAL, da parcela correspondente
à variação monetária passiva dos recursos captados em caderneta
de poupança;
58 SRF, de 7-4-88 (DO-U de 11-4-88) estabelecia instruções
para formalização de pedidos de autorização, de caráter
excepcional, para formação de novos grupos de consórcios;
111 SRF, de 27-7-88 (DO-U de 29-7-88) modificou as normas relativas à
apresentação da DCTF;
124 SRF, de 5-9-88 (DO-U de 6-9-88) prorrogou, para 7-10-88, o prazo
de entrega da DCTF relativa ao mês de agosto/88;
154 SRF, de 18-10-88 (DO-U de 19-10-88) cessou, a partir de 5-10-88,
a exigibilidade do empréstimo compulsório cobrado dos consumidores
de gasolina ou álcool para veículos automotores, bem como dos adquirentes
de automóveis de passeio e utilitários;
160 SRF, de 27-10-88 (DO-U de 31-10-88) prorrogou, para 1-11-88, o prazo
para recolhimento de tributos e contribuições federais, cujo vencimento
recaísse nos dias 28 e 31-10-88;
186 SRF, de 20-12-88 (DO-U de 22-12-88) autorizou as entidades abertas
de previdência privada e as companhias de capitalização, deduzirem
da base da cálculo do FINSOCIAL, respectivamente, a parcela das contribuições
recebidas dos participantes de planos previdenciários destinados à
formação da provisão técnica atuarial e sua atualização
monetária e, a parcela dos prêmios recebidos necessária à
formação das provisões técnicas e sua atualização
monetária;
201 SRF, de 30-12-88 (DO-U de 31-12-88 e 6-1-89) fixou o valor, em cruzados,
de cada quota de participação dos proprietários de veículos
no Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), em função do consumo médio
de álcool ou de gasolina de 1-1 a 5-10-88;
5 SRF, de 9-1-89 (DO-U de 10-1-89) dispunha sobre o pagamento e a conversão
em quantidade de OTN do valor dos impostos e contribuições federais,
cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1-1-89;
8 SRF, de 17-1-89 (DO-U de 18-1-89) estabelecia normas relativas ao recolhimento
de tributos e contribuições federais e ao preenchimento da DCTF em
função do plano de estabilização econômica;
15 SRF, de 2-2-89 (DO-U de 8-2-89) estabelecia a obrigatoriedade da entrega
da DCTF fora do prazo na unidade local da SRF;
16 SRF, de 2-2-89 (DO-U de 8-2-89) prorrogou os prazos para entrega da
DCTF relativa aos meses de janeiro e fevereiro/89;
22 SRF, de 14-2-89 (DO-U de 15-2-89) possibilitou que o pagamento do
FINSOCIAL relativo ao mês de janeiro/89 fosse feito em duas parcelas;
27 SRF-DNER, de 23-2-89 (DO-U de 24-2-89) estabelecia normas relativas
ao pagamento do pedágio pela utilização de rodovias federais,
pontes e obras de arte especiais, mediante aquisição de selo;
41 SRF, de 28-4-89 (DO-U de 2-5-89) estabelecia normas para determinação
da base de cálculo do FINSOCIAL pelas empresas exclusivamente prestadoras
de serviços, apurada sobre a receita bruta, bem como esclarecia o início
da exigência dessa contribuição;
42 SRF, de 28-4-89 (DO-U de 2-5-89) estabelecia normas relativas aos
pedidos de autorização para formação e a administração
de grupos de consórcios para aquisição de bens móveis duráveis;
44 SRF, de 3-5-89 (DO-U de 4-5-89) dispunha sobre a movimentação
de contas correntes bancárias, pelas administradoras de consórcios,
com recursos dos consorciados;
50 SRF, de 12-5-89 (DO-U de 16-5-89) autorizou que os contribuintes com
domicílio fiscal no Município de Santo Amaro da Purificação,
Estado da Bahia, recolhessem tributos federais e o FINSOCIAL, com vencimento
no mês de maio/89, até o dia 31 daquele mês;
58 SRF, de 8-6-89 (DO-U de 9-6-89) estabelecia normas relativas ao documentário
fiscal utilizado nas operações com ouro, ativo financeiro;
59 SRF-DNRC, de 8-6-89 (DO-U de 9-6-89) estabelecia normas relativas
ao pagamento do pedágio pela utilização de rodovias federais,
pontes e obras de arte especiais, mediante aquisição de selo;
72 SRF, de 12-7-89 (DO-U de 13-7-89) dispunha sobre o recolhimento do
IOF;
77 SRF, de 28-7-89 (DO-U de 31-7-89) prorrogou os prazos para entrega
das DCTF relativas aos meses de julho e agosto/89;
88 SRF, de 21-8-89 (DO-U de 22-8-89) estabelecia normas relativas à
comprovação da quitação de tributos e contribuições
federais;
99 SRF-DNER, de 27-9-89 (DO-U de 28-9-89) estabelecia procedimentos relativos
ao recolhimento do produto arrecadado com a venda de selo-pedágio, ao Tesouro
Nacional;
115 SRF, de 13-11-89 (DO-U de 14-11-89) modificou, para o último
dia útil do mês seguinte, o prazo de entrega da DCTF, bem como prorrogou
os prazos previstos para entrega das Declarações relativas aos meses
de julho a outubro/89;
137 SRF, de 21-12-89 (DO-U de 22-12-89) dispunha sobre a apresentação
da DCTF contendo informações relativas a fatos geradores ocorridos
anteriormente a julho/89;
5 SRF, de 18-1-90 (DO-U de 19-1-90) esclareceu sobre a isenção
do IOF no pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil a
arrendadora domiciliada no exterior;
8 SRF, de 23-1-90 (DO-U de 24-1-90) esclareceu a dispensa de recolhimento
de tributos federais com período de apuração inferiores ao mensal;
11 SRF, de 26-1-90 (DO-U de 30-1-90) dispunha sobre a determinação
da base de cálculo do FINSOCIAL devido pelas companhias de seguro que operavam
previdência privada e seguros de vida individuais;
33 DRF, de 19-3-90 (DO-U de 20-3-90) autorizou o pagamento, até
21-3-90, de tributos federais e do FINSOCIAL com vencimento previsto para o
período de 14 a 20-3-90, sem a incidência de multa e juros de mora;
34 DRF, de 19-3-90 (DO-U de 20-3-90) dispunha sobre a incidência
do FINSOCIAL nas operações de financiamento de folhas de pagamento
de empresas, realizadas pelas instituições financeiras;
35 DRF, de 19-3-90 (DO-U de 20-3-90) estabelecia normas relativas ao
pagamento de tributos e contribuições federais em cruzados novos;
38 DRF-BACEN, de 22-3-90 (DO-U de 23-3-90) dispunha sobre a incidência
do IOF nas operações com títulos e aplicações de renda
fixa e caderneta de poupança de que o contribuinte fosse titular em 16-3-90;
44 DRF, de 28-3-90 (DO-U de 30-3-90) estabelecia normas que deveriam
ser observadas pelas administradoras de consórcios, relativas ao pagamento
de mensalidades e lance, em razão de medidas econômicas adotadas pelo
Governo;
48 DRF, de 30-3-90 (DO-U de 2-4-90) dispunha sobre a incidência
do FINSOCIAL nas operações de financiamento de folhas de pagamento
de empresas, realizadas pelas instituições financeiras;
55 DRF, de 5-4-90 (DO-U de 6-4-90) permitia a conversão, em cruzeiros,
dos saldos existentes em 16-3-90, nas contas de poupança de aposentado
ou reformado que recebesse rendimentos de aposentadoria ou reforma motivados
por acidente em serviço ou moléstia grave;
59 DRF, de 11-4-90 (DO-U de 12-4-90) prorrogou, para até 30-4-90,
o prazo para pagamento do FINSOCIAL relativo ao mês de março/90;
61 DRF, de 12-4-90 (DO-U de 13-4-90) estabelecia normas relativas ao
pagamento de tributos e contribuições federais em cruzados novos;
62 DRF, de 19-4-90 (DO-U 20-4-90) dispunha sobre a incidência do
IOF nas operações de mútuo, de trava de câmbio
e de cessão de crédito entre empresas não ligadas, e nos depósitos
voluntários para garantia de instância e nos depósitos judiciais,
quando o seu levantamento fosse em favor do depositante;
64 DRF, de 20-4-90 (DO-U de 23-4-90) dispunha sobre a incidência
do IOF nas operações com ouro ou seu título representativo;
65 DRF, de 25-4-90 (DO-U de 27-4-90) estabelecia normas relativas ao
cálculo do IOF incidente sobre títulos e aplicações de renda
fixa de propriedade ou realizadas por instituições financeiras;
66 DRF, de 25-4-90 (DO-U de 27-4-90) aprovou o formulário Declaração
de Ativos Financeiros e IOF (DIOF) e as instruções para preenchimento,
bem como para recolhimento do imposto apurado na referida Declaração;
71 DRF, de 10-5-90 (DO-U de 11-5-90) estabelecia, dentre outras, normas
para determinação da base de cálculo do IOF incidente sobre debêntures;
72 DRF-BACEN, de 10-5-90 (DO-U de 11-5-90) estabelecia normas relativas
à incidência do IOF nas operações com ouro ou seu título
representativo, existentes em 16-3-90;
73 DRF-BACEN, de 10-5-90 (DO-U de 11-5-90) estabelecia instruções
para pagamento antecipado do IOF relativo às incidências de caráter
transitório;
76 DRF, de 15-5-90 (DO-U de 16-5-90) autorizou o pagamento, até
18-5-90, de tributos e contribuições federais com vencimento em 15
e 16-5-90, com exceção dos impostos e contribuições retidos
ou recolhidos de terceiros em cruzeiros, bem como o FINSOCIAL e o PIS/PASEP
devidos em virtude de sujeição passiva por substituição
tributária, com períodos de apuração iniciados a partir
de 1-4-90;
78 DRF, de 17-5-90 (DO-U de 18-5-90) esclareceu qual BTN Fiscal deveria
ser utilizado no pagamento de tributos e contribuições previstos na
IN 76 DRF/90;
79 DRF, de 17-5-90 (DO-U de 18-5-90) determinou a base de cálculo
do IOF incidente sobre as cadernetas de poupança com crédito de rendimentos
trimestral ou quadrimestral;
92 DRF, de 28-6-90 (DO-U de 2 e 24-7-90) estabelecia normas para determinação
da base de cálculo do IOF e do IR/Fonte sobre rendimentos periódicos
de títulos ou aplicações financeiras da qual o contribuinte era
titular em 16-3-90;
96 DRF-BACEN, de 17-7-90 (DO-U de 18-7-90) dispunha sobre a incidência
e o recolhimento do IOF nas operações com ouro e ações da
qual o contribuinte era titular em 16-3-90;
98 DRF-BACEN, de 19-7-90 (DO-U de 23-7-90) disciplinou a incidência
do IOF nas operações financeiras com títulos e valores mobiliários;
101 DRF, de 25-7-90 (DO-U de 26-7-90) estabelecia normas complementares
sobre a incidência do IOF nas operações financeiras com títulos
e valores mobiliários;
102 DRF, de 31-7-90 (DO-U de 1-8-90) estabelecia normas complementares
sobre a incidência do IOF nas operações de renda fixa;
107 DRF, de 22-8-90 (DO-U de 24-8-90) disciplinou o recolhimento da multa
por atraso na entrega da DCTF;
108 DRF, de 24-8-90 (DO-U de 27-8-90) estabelecia normas relativas à
dispensa de apresentação da DCTF pelos contribuintes com reduzido
valor de crédito tributário;
116 DRF, de 2-10-90 (DO-U de 4-10-90) estabelecia normas relativas à
não incidência do IOF previsto na Lei 8.033/90 nas substituições
de ações extintas em virtude de transformação, incorporação,
fusão e cisão de sociedades;
119 DRF, de 12-10-90 (DO-U de 15-10-90) dispunha sobre a dispensa do
prévio recolhimento do IOF na movimentação da custódia de
ações;
131 DRF, de 28-11-90 (DO-U de 30-11-90) prorrogou, para 20-12-90, o prazo
para pagamento, sem qualquer acréscimo, do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR), da Taxa de Cadastro, da Contribuição Parafiscal
e das contribuições CNA e CONTAG, referentes ao exercício financeiro
de 1990;
29 DRF, de 8-5-91 (DO-U de 9-5-91) eliminou a obrigatoriedade de apresentação
do Demonstrativo de Cobrança para as empresas que recolhiam o IOF de forma
centralizada, bem como dispensou o recolhimento do imposto de valor inferior
a Cr$ 1,00;
46 DRF, de 15-7-91 (DO-U de 16-7-91) estabelecia normas sobre o recolhimento
do FINSOCIAL, relativo ao mês de junho/91, pelas instituições
financeiras, sociedades seguradoras e demais entidades a elas equiparadas;
52 DRF, de 1-8-91 (DO-U de 5-8-91) esclareceu o valor do limite de isenção
para cobrança do IOF incidente no resgate de cruzados novos originários
de aplicação em cadernetas de poupança;
65 DRF, de 5-9-91 (DO-U de 6-9-91) prorrogou o prazo para entrega das
DCTF em disquete, relativas aos meses de janeiro a outubro/91;
85 DRF, de 7-10-91 (DO-U de 9-10-91) prorrogou o prazo para recolhimento
do FINSOCIAL e do PIS/PASEP, pelas empresas que dependiam da variação
do INPC para atualização de suas receitas;
86 DRF, de 7-10-91 (DO-U de 8-10-91) prorrogou, para o dia 18-10-91,
sem as penalidades cabíveis, o prazo para pagamento dos tributos e contribuições
federais com vencimento previsto de 1 a 8-10-91, pelos contribuintes domiciliados
nos Municípios de Salto, Adolfo, Artur Nogueira, Cabreúva e Indaiatúba,
no Estado de São Paulo;
93 DRF, de 23-10-91 (DO-U de 25-10-91) dispunha sobre a utilização
e apresentação da DCTF em disquete;
94 DRF, de 23-10-91 (DO-U de 25-10-91) permitiu o pagamento do ITR em
qualquer agência da Empresa de Correios e Telégrafos, independentemente
do domicílio fiscal do contribuinte ou da localização do imóvel;
3 DRF, de 14-1-92 (Informativo 03/92) estabelecia regras para estorno
das receitas produzidas por títulos emitidos por entidades de Direito Público
da base de cálculo do FINSOCIAL e do PIS/PASEP, pelas empresas tributadas
pelo Imposto de Renda;
6 DRF, de 27-1-92 (Informativo 05/92) estabelecia normas sobre a utilização
do Disquete-Programa DCTF;
13 DRF, de 18-2-92 (Informativo 08/92) aprovou valores previstos na legislação
tributária, expressos em quantidade de UFIR Diária, para vigorar a
partir de 1-1-92;
14 DRF, de 18-2-92 (Informativo 08/92) fixou, em quantidade de UFIR Diária,
o valor das penalidades previstas na legislação tributária;
43 DRF, de 27-3-92 (Informativo 14/92) aprovou o formulário da Declaração
Anual de Informação do ITR, para o exercício de 1992;
66 DRF, de 21-5-92 (Informativo 22/92) esclareceu o valor da UFIR vigente
nos dias não úteis, bem como o cálculo do valor médio mensal
da UFIR;
119 SRF, de 18-11-92 (Informativo 47/92) aprovou o Valor da Terra Nua
Mínimo (VTNm) por hectare, para o exercício de 1992, levantado referencialmente
em 31-12-91;
128 SRF, de 2-12-92 (Informativo 49/92) estabelecia procedimentos para
o recolhimento centralizado de contribuições e tributos federais,
a partir de 1-1-93, e instituiu a Declaração de Recolhimento Centralizado;
141 SRF, de 18-12-92 (Informativo 52/92) fixou, em quantidade de UFIR,
o limite de alçada, para fins de interposição de recursos de
ofício;
36 SRF, de 15-3-93 (Informativo 11/93) prorrogou, até 30-9-93, o
prazo para entrega da DCTF contendo os dados referentes aos meses de março
a maio/93, bem como determinou que não fosse utilizado o programa em disquete
aprovado pela IN 20 SRF/93, para prestar informações relativas aos
meses de ocorrência dos fatos geradores a partir de março/93;
66 SRF, de 22-7-93 (Informativo 29/93) prorrogou, até 30-9-93, o
prazo para entrega da DCTF contendo os dados referentes aos meses de março
a julho/93, bem como determinou que não fosse utilizado o programa em disquete
aprovado pela IN 20 SRF/93, para prestar informações relativas aos
meses de ocorrência dos fatos geradores a partir de março/93;
68 SRF, de 2-8-93 (Informativo 31/93) aprovou o programa em disquete
da DCTF, bem como estabeleceu normas para o seu preenchimento e apresentação;
69 SRF, de 5-8-93 (Informativo 31/93) esclareceu a incidência do
IPMF nas contas correntes de empréstimo e de depósito;
70 SRF, de 5-8-93 (Informativo 31/93) estabelecia normas relativas à
apuração da base de cálculo do IPMF pelas sociedades corretoras
de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de mercadorias,
cooperativas de crédito e instituições financeiras;
73 SRF, de 24-8-93 (Informativo 34/93) esclareceu o fato gerador do IPMF,
inclusive à alíquota zero;
86 SRF, de 22-10-93 (Informativo 43/93) aprovou os coeficientes de atualização
do Valor da Terra Nua (VTN) para o exercício de 1993, declarado pelo contribuinte
e não rejeitado pela SRF, estabelecidos para cada Unidade da Federação
, bem como fixou o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm), por hectare, levantado
referencialmente em 31-12-92;
89 SRF, de 1-11-93 (Informativo 45/93) estabelecia normas para o parcelamento
de débitos fiscais, no âmbito da SRF;
106 SRF, de 30-12-93 (Informativo 01/94) esclareceu a base de cálculo
e o fato gerador do IPMF, bem como a incidência do imposto à alíquota
zero;
3 SRF, de 24-1-94 (Informativo 04/94) modificou as normas que esclareciam
a base de cálculo e o fato gerador do IPMF, bem como a incidência
do imposto à alíquota zero;
9 SRF, de 7-2-94 (Informativo 06/94) instituiu modalidade alternativa
de restituição do IPMF pago ou recolhido indevidamente no exercício
de 1993;
12 SRF, de 24-2-94 (Informativo 08/94) prorrogou, até 31-5-94, o
prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais administrados pela SRF, aprovados
pela IN 82 SRF/82;
15 SRF, de 2-3-94 (Informativo 09/94) prorrogou, até 15-3-94, o
prazo para entrega da DCTF contendo os dados referentes ao mês de ocorrência
dos fatos geradores janeiro/94;
20 SRF, de 15-3-94 (Informativo 11/94) estabelecia normas relativas a
base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre
as vendas e prestações de serviços contratadas em URV;
33 SRF, de 13-5-94 (Informativo 20/94) dispunha sobre a comprovação
do recolhimento do ITR para concessão de incentivos fiscais e de crédito
rural;
35 SRF, de 30-5-94 (Informativo 22/94) prorrogou, até 1-8-94, o
prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais administrados pela SRF, aprovados
pela IN 82 SRF/82;
45 SRF, de 17-6-94 (Informativo 27/94) aprovou os modelos dos formulários
da Declaração Informações do ITR (DITR), para o exercício
de 1994;
47 SRF, de 27-6-94 (Informativo 27/94) modificou as normas que disciplinam
o parcelamento de débitos fiscais, no âmbito da SRF;
53 SRF, de 8-7-94 (Informativo 28/94) prorrogou, até 29-7-94, o
prazo para entrega da DCTF de empresas e estabelecimentos inscritos no CGC a
partir de 1-1-94, referentes aos fatos geradores janeiro a maio/94;
58 SRF, de 28-7-94 (Informativo 30/94) prorrogou, até 4-10-94, o
prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais administrados pela SRF, aprovados
pelas IN 82 SRF/82 e 64 e 69 DRF/92;
62 SRF, de 10-8-94 (Informativo 32/94) prorrogou, até 30-9-94, o
prazo para entrega da DCTF, referente aos fatos geradores de julho/94;
64 SRF, de 22-8-94 (Informativo 34/94) modificou as normas relativas
à concessão de parcelamento de débitos fiscais, no âmbito
da SRF;
70 SRF, de 29-8-84 (Informativo 35/94) prorrogou, até 30-9-94, o
prazo para entrega da DITR, nos modelos completo e simplificado;
73 SRF, de 19-9-94 (Informativos 40, 42 e 49/94) aprovou a versão
4.0 do programa em disquete da DCTF e estabeleceu normas para o seu preenchimento
e apresentação;
75 SRF, de 26-9-94 (Informativo 39/94) prorrogou, até 16-11-94,
o prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais administrados pela SRF, aprovados
pelas IN 82 SRF/82 e 64 e 69 DRF/92;
76 SRF, de 26-9-94 (Informativo 39/94) prorrogou, até 31-10-94,
o prazo para entrega da DITR, nos modelos completo e simplificado;
77 SRF, de 26-9-94 (Informativo 39/94) prorrogou, até 14-10-94,
o prazo para entrega da DCTF, referente aos fatos geradores de julho e agosto/94;
83 SRF, de 18-10-94 (Informativo 42/94) prorrogou, até 31-10-94,
o prazo para entrega da DCTF, referente aos fatos geradores de julho e agosto/94;
84 SRF, de 26-10-94 (Informativo 43/94) prorrogou, até 18-11-94,
o prazo para entrega da DITR, nos modelos completo e simplificado;
89 SRF, de 17-11-94 (Informativo 46/94) prorrogou, até 25-11-94,
o prazo para entrega da DCTF referente aos fatos geradores julho a setembro/94,
bem como esclareceu os procedimentos adotados com relação à cobrança
da multa pela apresentação da Declaração fora do prazo previsto,
mas dentro do período de 15-10 a 18-11-94;
90 SRF, de 17-11-94 (Informativo 46/94) prorrogou, até 1-3-95, o
prazo de validade dos formulários de Certidão de Quitação
de Tributos e Contribuições Federais administrados pela SRF, aprovados
pelas IN 82 SRF/82 e 64 e 69 DRF/92;
13 SRF, de 16-2-95 (Informativo 07/95) modificou as normas relativas
aos pedidos de autorização para realizar operações de vendas
mediante sorteio, consórcios e congêneres, bem como a distribuição
gratuita de prêmios;
16 SRF, de 27-3-95 (Informativo 13/95) aprovou a tabela de VTNm, por
hectares, para o exercício de 1994;
27 SRF, de 22-5-95 (Informativo 21/95) prorrogou, até 30-6-95, o
prazo para pagamento do ITR, da Contribuição Parafiscal e das Contribuições
à CNA e CONTAG, relativos ao exercício de 1994;
33 SRF, de 28-6-95 (Informativo 26/95) estabelecia normas relativas ao
cartão de inscrição no CGC, bem como prorrogou, até 14-7-95,
o prazo de validade dos cartões com vencimento em 30-6-95;
57 SRF, de 1-12-95 (Informativo 49/95) prorrogou, até 28-12-95,
o prazo para entrega da DCTF, referente aos fatos geradores de outubro/95;
16 SRF, de 28-3-96 (Informativo 13/96) determinou à COSAR que procedesse
à revisão de ofício dos lançamento do ITR, da Contribuição
Parafiscal e das Contribuições à CNA e à CONTAG, referente
ao exercício de 1995, efetuados mediante notificações emitidas
em janeiro e fevereiro de 1996;
24 SRF, de 24-4-96 (Informativo 17/96) prorrogou, até 3-5-96, o
prazo para entrega da DCTF, referente aos fatos geradores março/96;
42 SRF, de 19-7-96 (Informativo 30/96) aprovou o VTNm, por hectare, levantado
referencialmente em 31-12-94, para lançamento do ITR, do exercício
de 1995;
58 SRF, de 14-10-96 (Informativo 42/96) aprovou o VTNm, por hectare,
levantado referencialmente em 31-12-95, para lançamento do ITR, do exercício
de 1996;
86 SRF, de 30-12-96 (Informativo 53/96) substituiu a Tabela I Evento,
anexa à IN 68 SRF/96, que aprovou os modelos da Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica (FCPJ);
1 SRF, de 8-1-97 (Informativo 02/97) estabelecia prazo e condições
para pedido de parcelamento de débito fiscal em até 72 parcelas;
3 SRF, de 13-1-97 (Informativo 03/97) estabelecia normas relativas à
cobrança e ao recolhimento da CPMF;
6 SRF, de 17-1-97 (Informativo 04/97) estabelecia a obrigatoriedade de
apresentação de declaração, para fins de não-incidência
da CPMF, pelas entidades beneficentes de assistência social à instituição
financeira responsável pela retenção;
15 SRF, de 20-2-97 (Informativo 09/97) prorrogou, para 31-3-97, o prazo
para protocolização de pedido de parcelamento de débitos fiscais
vencidos até 31-10-96;
28 SRF, de 27-3-97 (Informativo 14/97) dispunha sobre o prazo de opção
pelo SIMPLES no ano-calendário de 1997;
34 SRF, de 16-4-97 (Informativo 16/97) estabelecia normas relativas à
concessão de parcelamento de débitos fiscais, no âmbito da SRF,
vencidos até 31-10-96;
39 SRF, de 30-4-97 (Informativo 19/97) prorrogou o prazo para que as
instituições financeiras enviassem à SRF relação das
entidades beneficentes de assistência social não sujeitas à CPMF;
41 SRF, de 2-5-97 (Informativo 19/97) suspendeu, temporariamente, a entrega
da DCTF relativa ao primeiro trimestre/97;
55 SRF, de 18-6-97 (Informativo 25/97) dispunha sobre a não
incidência da CPMF no débito efetuado na conta de Passivo de instituição
financeira que registrasse recursos de titularidade da União, de Estado
do Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento de restituição
de tributos por conta e ordem do sujeito passivo;
60 SRF, de 4-7-97 (Informativo 28/97) modificou as normas relativas à
regularização e parcelamento de débitos junto ao INSS e à
PGFN, da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, e de seus sócios ou
titular, bem como aprovou o formulário Termo de Opção pelo
SIMPLES;
65 SRF, de 13-8-97 (Informativo 33/97) estabelecia os prazos para entrega
das DCTF relativas a todos os trimestres de 1997;
68 SRF, de 1-9-97 (Informativo 38/97) estabelecia normas sobre a entrega
da Declaração do ITR, relativa ao exercício de 1997;
79 SRF, de 14-10-97 (Informativo 42/97) aprovou, para o exercício
de 1997, o programa gerador em disquete da Declaração do ITR e do
respectivo recibo de entrega;
84 SRF, de 21-11-97 (Informativo 48/97) dispunha sobre a mudança
da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, ou vice-versa,
pelas empresas inscritas no SIMPLES;
87 SRF, de 16-12-97 (Informativo 51/97) prorrogou, para 30-12-97, o prazo
de entrega da Declaração do ITR;
11 SRF, de 30-1-98 (Informativo 05/98) estabeleceu prazo para entrega
e aprovou o formulário da Declaração Anual Simplificada, referente
ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997, apresentada pelas microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) inscritas no SIMPLES;
28 SRF, de 5-3-98 (Informativo 09/98) aprovou o programa gerador da Declaração
Anual Simplificada, destinado às ME e EPP optantes pelo SIMPLES;
56 SRF, de 22-6-98 (Informativo 25/98) aprovou o formulário da Declaração
do ITR, relativa ao exercício de 1998;
62 SRF, de 2-7-98 (Informativo 27/98) aprovou, para o exercício
de 1998, o programa gerador, em disquete, da Declaração do ITR e dos
respectivos recibos de entrega;
64 SRF, de 3-7-98 (Informativo 27/98) estabelecia que, a partir de 1-1-99,
nos rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento
com períodos de carência superior a 90 dias, poderia ser deduzido
do IOF devido em resgates fora dos vencimentos de carência o Imposto de
Renda retido no final do trimestre-calendário anterior;
66 SRF, de 8-7-98 (Informativo 27/98) dispunha sobre a incidência
da CPMF;
71 SRF, de 21-7-98 (Informativo 29/98) estabelecia que não havia
incidência do IOF sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimentos,
constituídos sob qualquer forma, por ocasião da cobrança do IR/Fonte
sobre rendimentos de fundos de investimento mediante redução da quantidade
de quotas de cada contribuinte;
76 SRF, de 24-7-98 (Informativo 30/98) estabelecia, para fins de regularização,
os procedimentos que deveriam ser observados pelos contribuintes que adotaram
o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais,
sem a expressa autorização da SRF;
89 SRF, de 29-7-98 (Informativo 30/98) estabelecia as medidas que deviam
ser adotadas em relação à pessoa jurídica optante pelo SIMPLES,
em decorrência do atraso da comunicação de alteração
da condição de ME ou EPP;
102 SRF, de 20-8-98 (Informativo 33/98) adiou, por tempo indeterminado,
o prazo final para entrega da Declaração do ITR, relativa ao exercício
de 1998;
105 SRF, de 25-8-98 (Informativo 34/98) prorrogou, até 30-9-98,
o prazo de validade das certidões acerca da situação do contribuinte,
relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF;
118 SRF, de 7-10-98 (Informativo 40/98) fixou prazos para entrega da
Declaração do ITR, bem como para recolhimento do imposto, relativos
ao exercício de 1998;
132 SRF, de 13-11-98 (Informativo 46/98) estabelecia normas relativas
à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
136 SRF, de 20-11-98 (Informativo 47/98) prorrogou, para 30-11-98, o
prazo para entrega da Declaração do ITR relativa ao exercício
de 1998;
142 SRF, de 30-11-98 (Informativo 48/98) estabelecia normas sobre cartão
de inscrição no CNPJ e prorrogou o prazo de validade do cartão
CGC para 30-6-99;
52 SRF, de 14-5-99 (Informativo 20/99) autorizou a entrega da DCTF, relativa
ao primeiro trimestre de 1999, por meio da Internet, até 21-5-99;
100 SRF, de 17-8-99 (Informativo 33/99) aprovou o programa de computador
para a DIPJ, relativa ao ano-calendário de 1998;
101 SRF, de 16-8-99 (Informativo 33/99) aprovou, para o exercício
de 1999, o programa gerador, em disquete, da Declaração do ITR;
118 SRF, de 27-9-99 (Informativo 39/99) prorrogou, para o dia 29-10-99,
o prazo para entrega da DIPJ, relativa ao ano-calendário de 1998;
162 SRF, de 23-12-99 (Informativo 52/99) estabelecia o prazo para entrega
da DIPJ, a partir do ano-calendário de 2000.
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