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Rio de Janeiro

Divulgada lista de estabelecimentos que devem afixar placas sobre a Central de Atendimento à Mulher – Disque 180

Lei 2752/2010

25/09/2010 18:26:24

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LEI 2.752, DE 15-9-2010
(“A Tribuna de Niterói” DE 17-9-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Placa – Município de Niterói

Divulgada lista de estabelecimentos que devem afixar placas sobre a Central de Atendimento à Mulher – Disque 180
Além de divulgar os tipos de estabelecimentos obrigados, este ato estabelece as especificações e a forma de afixação das placas, no Município de Niterói.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória à divulgação do Disque Central de Atendimento à Mulher, o disque 180, para denúncias de situações de violência praticadas contra mulheres, em estabelecimentos públicos, no âmbito do Município de Niterói.
Art. 2º – Para efeitos desta lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casas de massagens, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou culto da estética pessoal;
VIII – postos de gasolina e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.
Art. 3º – Os estabelecimentos públicos especificados nesta lei, ficam obrigados afixarem placa que deverá constar o seguinte texto: “Violência contra Mulher é Crime. Não se cale! Ligue 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER – A ligação é gratuita.”
Art. 4º – O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização a distância, com versões idênticas nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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