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Rio de Janeiro

Estabelecimento que permite ou incentive à prostituição infantil terá o alvará de funcionamento cassado

Lei 2753/2010

25/09/2010 18:26:25

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LEI 2.753, DE 15-9-2010
(”A Tribuna de Niterói” DE 17-9-2010)

ALVARÁ
Cassação

Estabelecimento que permite ou incentive à prostituição infantil terá o alvará de funcionamento cassado
As regras que determinam a cassação do alvará se aplicam às casas de diversões, às boates, às casas de shows, aos hotéis, aos motéis, às pensões, aos bares, aos restaurantes e aos similares que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil, no Município de Niterói.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Será cassado o alvará de funcionamento de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (casas de diversões, boates, casas de shows e assemelhados), bem como de hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e similares que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.
Art. 2º – A cassação de alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual será assegurado ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º – O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça atividades no âmbito do Município de Niterói.
§ 1º – A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura de processo administrativo referido no artigo 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente.
§ 2º – O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal da vítima do ato praticado.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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