Rio de Janeiro
LEI
2.753, DE 15-9-2010
(A Tribuna de Niterói DE 17-9-2010)
ALVARÁ
Cassação
Estabelecimento que permite ou incentive à prostituição
infantil terá o alvará de funcionamento cassado
As
regras que determinam a cassação do alvará se aplicam às
casas de diversões, às boates, às casas de shows, aos hotéis,
aos motéis, às pensões, aos bares, aos restaurantes e aos similares
que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação
ou favorecimento da prostituição infantil, no Município de Niterói.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Será cassado o alvará de funcionamento
de estabelecimentos destinados à realização e promoção
de eventos artísticos e/ou musicais (casas de diversões, boates, casas
de shows e assemelhados), bem como de hotéis, motéis, pensões,
bares, restaurantes e similares que permitirem a prática ou fizerem apologia,
incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil.
Art. 2º A cassação de alvarás de
funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada
após prévio processo administrativo, no qual será assegurado
ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º O processo administrativo de que trata
o artigo anterior será instaurado por decisão da autoridade administrativa
competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do
ato praticado por estabelecimento que exerça atividades no âmbito
do Município de Niterói.
§ 1º A autoridade administrativa competente não poderá
se recusar a determinar a abertura de processo administrativo referido no artigo
2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia
do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado
ao órgão municipal competente.
§ 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente
de ser o requerente a vítima ou o responsável legal da vítima
do ato praticado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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