Rio de Janeiro
LEI
5.823, DE 20-9-2010
(DO-RJ DE 21-9-2010)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Telefone da Agência Reguladora
Concessionárias de serviços públicos deverão divulgar
os telefones das ouvidorias das respectivas agências reguladoras
Para
o cumprimento dessas disposições as concessionárias terão
um prazo de 180 dias, contado a partir de 21-9-2010. O descumprimento sujeitará
o infrator às multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as concessionárias de serviço
público obrigadas a dar publicidade aos telefones das ouvidorias das Agências
Reguladoras de serviço.
§ 1º As concessionárias de serviços e obras
de implantação, ampliação, manutenção e operação
de sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, bem
como as de serviços de distribuição de gás canalizado e
industrial, deverão disponibilizar nas contas o telefone da ouvidoria da
Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Rio de Janeiro
AGENERSA.
§ 2º As concessionárias de transporte ferroviário,
metroviário, aquaviário e hidroviário deverão fixar, no
mínimo, 4 (quatro) placas contento o telefone da ouvidoria da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários,
Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro
AGETRANSP.
§ 3º As concessionárias dos serviços de monitoração,
recuperação, manutenção, conservação e operação
de rodovias deverão fixar uma placa, em cada cabine de cobrança de
pedágio, do telefone da ouvidoria da AGETRANSP.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às multas previstas no Código de Defesa
do Consumidor, a ser aplicada pelo órgão regulador do serviço.
Art. 3º A multa aplicada ao infrator reverter-se-á
para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do
Consumidor FEPROCON, disposto na Lei nº 2.592, de 10 de julho
de 1996.
Art. 4º As concessionárias de serviços
públicos dispõem de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da publicação desta Lei, para cumprir as exigências nela expressas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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