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Rio de Janeiro

Concessionárias de serviços públicos deverão divulgar os telefones das ouvidorias das respectivas agências reguladoras

Lei 5823/2010

25/09/2010 18:26:28

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LEI 5.823, DE 20-9-2010
(DO-RJ DE 21-9-2010)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Telefone da Agência Reguladora

Concessionárias de serviços públicos deverão divulgar os telefones das ouvidorias das respectivas agências reguladoras
Para o cumprimento dessas disposições as concessionárias terão um prazo de 180 dias, contado a partir de 21-9-2010. O descumprimento sujeitará o infrator às multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as concessionárias de serviço público obrigadas a dar publicidade aos telefones das ouvidorias das Agências Reguladoras de serviço.
§ 1º – As concessionárias de serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação de sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, bem como as de serviços de distribuição de gás canalizado e industrial, deverão disponibilizar nas contas o telefone da ouvidoria da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Rio de Janeiro – AGENERSA.
§ 2º – As concessionárias de transporte ferroviário, metroviário, aquaviário e hidroviário deverão fixar, no mínimo, 4 (quatro) placas contento o telefone da ouvidoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP.
§ 3º – As concessionárias dos serviços de monitoração, recuperação, manutenção, conservação e operação de rodovias deverão fixar uma placa, em cada cabine de cobrança de pedágio, do telefone da ouvidoria da AGETRANSP.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às multas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a ser aplicada pelo órgão regulador do serviço.
Art. 3º – A multa aplicada ao infrator reverter-se-á para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, disposto na Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.
Art. 4º – As concessionárias de serviços públicos dispõem de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para cumprir as exigências nela expressas.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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