Rio de Janeiro
LEI
5.829, DE 21-9-2010
(DO-RJ DE 22-9-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Assento para Obeso
Estabelecimentos de ensino e locais para realização de concursos
deverão disponibilizar assentos para obesos
O
descumprimento desta norma sujeitará o infrator à multa de R$ 44.670,53.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a disponibilizar assentos
proporcionalmente adequados para obesos:
I os estabelecimentos de ensino;
II os locais onde forem realizados concursos;
Art. 2º VETADO.
Parágrafo único Os assentos serão adquiridos conforme
norma do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ).
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará
multa de 22.132,75 UFIRs-RJ (vinte e duas mil, cento e trinta e duas unidades
fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro e setenta e cinco centésimos).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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