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Rio de Janeiro

Estabelecimentos de ensino e locais para realização de concursos deverão disponibilizar assentos para obesos

Lei 5829/2010

25/09/2010 18:26:28

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LEI 5.829, DE 21-9-2010
(DO-RJ DE 22-9-2010)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Assento para Obeso

Estabelecimentos de ensino e locais para realização de concursos deverão disponibilizar assentos para obesos
O descumprimento desta norma sujeitará o infrator à multa de R$ 44.670,53.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados a disponibilizar assentos proporcionalmente adequados para obesos:
I – os estabelecimentos de ensino;
II – os locais onde forem realizados concursos;
Art. 2º – VETADO.
Parágrafo único – Os assentos serão adquiridos conforme norma do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro (IPEM-RJ).
Art. 3º – O descumprimento desta Lei acarretará multa de 22.132,75 UFIRs-RJ (vinte e duas mil, cento e trinta e duas unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro e setenta e cinco centésimos).
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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