Ceará
LEI
9.692, DE 26-8-2010
(DO-Fortaleza DE 3-9-2010)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio Município de Fortaleza
Estabelecimentos devem estimular o uso de táxi pelos clientes que
consomem bebidas alcoólicas
Os estabelecimentos
devem afixar nos cardápios, de forma clara e visível, a expressão
SE FOR BEBER, VÁ DE TÁXI seguida do número de telefone
de autônomos ou cooperativas de táxi, devidamente habilitados.
O descumprimento das normas sujeitará o infrator à cassação
do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que no Município
de Fortaleza todos os estabelecimentos comerciais ou semelhantes que comercializem
bebidas alcoólicas, de qualquer tipo, e ofereçam espaço para
consumo das mesmas, sejam obrigados a fixar informações nos cardápios,
de forma clara e visível, identificando os números de telefone dos
profissionais autônomos ou cooperativas de táxis, devidamente habilitados.
Art. 2º Os avisos deverão ter, pelo menos,
150 cm² (cento e cinquenta centímetros quadrados) e conter a seguinte
inscrição: SE FOR BEBER, VÁ DE TÁXI.
Art. 3º O não cumprimento ao que dispõem
os arts. 1º e 2º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções:
I advertência (notificação);
II no caso de reincidência, o estabelecimento ficará sujeito
à cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º Fica concedido um prazo de 90 (noventa)
dias, após a publicação desta Lei, para que os estabelecimentos
comerciais a que se refere o art. 1º se adaptem ao seu cumprimento.
Art.
5º O Município de Fortaleza, por seu Poder Executivo,
através dos seus órgãos competentes, fiscalizará o estatuto
nesta Lei.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira
Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
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