Espírito Santo
LEI
7.992, DE 21-9-2010
(DO-ES DE 24-9-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Vitória
Prorrogado o prazo para adesão ao PexP
Através desta alteração da Lei 7.938,
de 19-4-2010 (Fascículo 20/2010), foi prorrogado por 90 dias o prazo para
adesão ao Programa Extraordinário de Parcelamento, e garantida a aplicação
da alíquota de 2% para alguns serviços, após a adesão do
programa.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica do
Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.938, de 19 de abril
de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 6º-A
e 7º-A:
Art. 4º-A Para as atividades descritas nos itens 4.22 e 4.23
da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075/ 2003, a adesão
ao PexP, instituído pelo artigo 3º desta Lei, implicará também
na adequação do cálculo do imposto devido, qualquer que seja
a data do fato gerador, com a correção de eventuais equívocos
de interpretação quanto à base de cálculo do imposto para
essas atividades.
Parágrafo único A interpretação correta da base de
cálculo do ISSQN para as atividades mencionadas no caput deve observar
os seguintes critérios:
Remissão COAD: Lei 6.075/2003 Lista Anexa
LISTA DE SERVIÇOS
..................................................................................................................................
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
I
quando os serviços tiverem sido prestados através de hospitais,
clínicas, laboratórios e congêneres, integrantes de rede própria
do operador de plano de saúde ou de convênio, bem como por profissionais
de saúde mediante vínculo empregatício com o mesmo, a base de
cálculo do imposto corresponderá à totalidade do preço cobrado
dos usuários do plano de saúde ou do convênio;
II quando os serviços tiverem sido prestados através de rede
credenciada, a base de cálculo do imposto corresponderá à totalidade
do preço cobrado dos usuários do plano de saúde ou do convênio,
deduzidos os valores pagos, pela prestação de serviços de saúde
executados pela rede credenciada, que se relacionem com a operação
do plano ou do convênio;
III nos casos de planos de saúde ou de convênios operacionalizados
por serviços próprios e de terceiros, a base de cálculo do imposto
corresponderá à totalidade do preço cobrado dos usuários
do plano de saúde ou do convênio, deduzidos os valores pagos pelo
seu operador, pela prestação de serviços de saúde executados
apenas pela rede credenciada, que se relacionem com a operação do
plano ou do convênio.
Art. 6º-A Havendo denúncia espontânea de débitos
relativos ao ISSQN, o contribuinte poderá incluí-los no PexP, fazendo
jus à integralidade dos benefícios previstos nesta Lei, inclusive
no que se refere às reduções previstas no art. 4º.
Remissão COAD: Lei 7.938/2010
Art. 4º A adesão ao PExP implica nas seguintes reduções:
I 90% (noventa por cento) da multa moratória ou por infração e de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento à vista;
II 80% (oitenta por cento) da multa moratória ou por infração e de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 2 até 60 parcelas;
III 70% (setenta por cento) da multa moratória ou por infração e de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 61 até 120 parcelas;
IV 60% (sessenta por cento) da multa moratória ou por infração e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 121 e até 180 parcelas;
V 50% (cinquenta por cento) da multa moratória ou por infração e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre 181 e até 240 parcelas.
Parágrafo
único O mesmo se aplica aos débitos confessados pelo contribuinte
após o início da ação fiscal.
Art. 7º-A A adesão ao PexP garante às atividades descritas
no inciso V do artigo 25 da Lei nº 6.075/2003, com as alterações
da Lei nº 6.808/2006, a incidência da alíquota de 2% para
os fatos geradores ocorridos após a adesão. (NR)
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 25 da Lei 6.075/2003 relaciona serviços que serão tributados com alíquota de 2%. Entretanto, através do § 1º deste mesmo artigo, foi estabelecido que a aplicação desta alíquota somente poderá ser feita pelos contribuintes que não tenham débitos com a Fazenda Municipal. Seguem os serviços beneficiados:
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
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4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
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7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
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9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
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10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
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10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
..................................................................................................................................
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
..................................................................................................................................
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
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17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
..................................................................................................................................
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
..................................................................................................................................
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
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17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
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27.01. Serviços de assistência social.
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29.01. Serviços de biblioteconomia.
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30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
..................................................................................................................................
38.01. Serviços de museologia.
Art.
2º Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo para
requerimento de adesão ao parcelamento instituído pelo artigo 3º
da Lei nº 7.938/2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alexandre Passos Presidente)
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