Rio de Janeiro
LEI
5.221, DE 21-9-2010
(DO-MRJ DE 29-9-2010)
SAÚDE
Produtos para Higienização das Mãos Município do
Rio de Janeiro
Estabelecimentos devem disponibilizar produtos para higienização das mãos
Esta lei, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
determina que escolas, hospitais, restaurantes, bares, empresas comerciais e
industriais e seus similares que mantenham banheiros, lavabos ou pias para higienização
das mãos são obrigados a disponibilizar produto adequado, de preferência
descartável, para a limpeza das mãos.
Os citados estabelecimentos também deverão afixar
cartaz de fácil e clara visualização, cujo modelo pode ser obtido
nos órgãos municipais de saúde.
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