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Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem disponibilizar produtos para higienização das mãos

Lei 5221/2010

02/10/2010 04:33:02

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LEI 5.221, DE 21-9-2010
(DO-MRJ DE 29-9-2010)

SAÚDE
Produtos para Higienização das Mãos – Município do Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem disponibilizar produtos para higienização das mãos

Esta lei, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, determina que escolas, hospitais, restaurantes, bares, empresas comerciais e industriais e seus similares que mantenham banheiros, lavabos ou pias para higienização das mãos são obrigados a disponibilizar produto adequado, de preferência descartável, para a limpeza das mãos.
Os citados estabelecimentos também deverão afixar cartaz de fácil e clara visualização, cujo modelo pode ser obtido nos órgãos municipais de saúde.

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