São Paulo
LEI
15.283, DE 28-9-2010
(DO-MSP DE 29-9-2010)
APARELHO DESFIBRILADOR
Obrigatoriedade Município de São Paulo
Município de São Paulo modifica as normas relativas à obrigatoriedade
de manutenção de aparelho desfibrilador
Este ato
altera a Lei 13.945, de 7-1-2005 (Informativo 02/2005), que disciplina a manutenção
do aparelho, estendendo a obrigatoriedade aos parques, velórios e cemitérios
com concentração ou circulação média diária de
1.500 ou mais pessoas.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º O caput do art. 1º da Lei nº 13.945,
de 7 de janeiro de 2005, com a redação da Lei nº 14.621, de 11
de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Os aeroportos, shopping centers, centros empresariais,
estádios de futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas
de espetáculos e locais de trabalho com concentração acima de
1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000
(três mil) ou mais pessoas, os clubes e academias com mais de 1.000 (mil)
sócios, as instituições financeiras e de ensino, os parques,
velórios e cemitérios, com concentração ou circulação
média diária de 1.500 (mil e quinhentas) ou mais pessoas, ficam obrigados
a manter, em suas dependências, aparelho desfibrilador externo automático.
(NR)
Art.
2º As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab
Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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