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Pernambuco

Instituições financeiras e bancárias devem instalar dispositivos de segurança

Lei 17647/2010

09/10/2010 05:45:45

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LEI 17.647, DE 4-8-2010
(DO-Recife DE 2-10-2010)

BANCO
Equipamento Eletrônico de Segurança – Município do Recife

Instituições financeiras e bancárias devem instalar dispositivos de segurança
As instituições financeiras e bancárias localizadas no Município do Recife deverão providenciar, no prazo de 180 dias, contados da data desta publicação, a instalação de dispositivos de segurança, como vidros e janelas com blindagem para arma de grosso calibre, circuito interno de televisão, entre outros.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Art. 1º – As instituições financeiras e bancárias estabelecidas no Município do Recife ficam obrigadas a instalar, além dos equipamentos de segurança de que disponham, os seguintes dispositivos:
I – portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos os acessos providos ao público, com travamento e retorno automático;
II – vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entrada, janelas e fachadas frontais e em toda a parte que separa o autoatendimento da parte interior da agência;
III – portas com detector de metais e emprego de réguas leds ao lado de cada porta;
IV – recipiente para a guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados ao público;
V – circuito interno de televisão nas entradas e saídas da instituição e também em lugares estratégicos onde se possa ver o funcionamento das agências e postos de serviço da instituição financeira, como também o sistema completo de câmeras, filmadoras e registro fotográfico em todas as agências bancárias, instalados no interior da agência, na área de autoatendimento e na parte externa da agência bancária;
Parágrafo único – As imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento, referidas no inciso V deste artigo, deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de 90 (noventa) dias e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 2º – O exercício da função de segurança no interior da agência ou posto de serviço da instituição financeira ou bancária, pelo empregado ou terceirizado, não poderá ser cumulado com qualquer outra atividade.
§ 1º – Para a execução do trabalho de segurança, a instituição financeira ou bancária deverá fornecer colete à prova de balas para cada vigilante que estiver no serviço da agência bancária.
§ 2º – O trabalho dos vigilantes será realizado obrigatoriamente por, no mínimo, uma dupla, durante todo o expediente bancário, tanto no horário de funcionamento interno da agência bancária como também em todo o horário de expediente ao público.
§ 3º – Nas agências que possuírem mais de 2 (dois) pavimentos em que se realiza atendimento bancário, será obrigatório o trabalho de, no mínimo, dois vigilantes em cada pavimento da agência.
§ 4º – As agências bancárias deverão conter cabines blindadas para o uso dos vigilantes.
Art. 3º – As agências Bancárias e as instituições financeiras, no âmbito do Município do Recife, ficam obrigadas a empregar o uso de artefatos como papel de parede ou materiais de construção embebidos com fragmentos de metal para evitar que o sinal do celular alcance internamente as agências bancárias.
Art. 4º – As agências bancárias e as instituições financeiras, no âmbito do Município do Recife, ficam obrigadas a criarem mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas de autoatendimento e também daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas.
Art. 5º – As instituições financeiras ou bancárias disporão de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da publicação desta lei, para se adaptar às exigências por ela instituídas.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Múcio Magalhães – Presidente)

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