Pernambuco
LEI
17.647, DE 4-8-2010
(DO-Recife DE 2-10-2010)
BANCO
Equipamento Eletrônico de Segurança Município do Recife
Instituições financeiras e bancárias devem instalar dispositivos
de segurança
As instituições
financeiras e bancárias localizadas no Município do Recife deverão
providenciar, no prazo de 180 dias, contados da data desta publicação,
a instalação de dispositivos de segurança, como vidros e janelas
com blindagem para arma de grosso calibre, circuito interno de televisão,
entre outros.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE faz saber que o PODER LEGISLATIVO
aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do
artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga o seguinte:
Art.
1º As instituições financeiras e bancárias
estabelecidas no Município do Recife ficam obrigadas a instalar, além
dos equipamentos de segurança de que disponham, os seguintes dispositivos:
I
portas de segurança blindadas, giratórias e individualizadas em todos
os acessos providos ao público, com travamento e retorno automático;
II
vidros e janelas com blindagem para armas de grosso calibre nas portas de entrada,
janelas e fachadas frontais e em toda a parte que separa o autoatendimento da
parte interior da agência;
III
portas com detector de metais e emprego de réguas leds ao lado de
cada porta;
IV
recipiente para a guarda de objetos metálicos em todos os acessos destinados
ao público;
V
circuito interno de televisão nas entradas e saídas da instituição
e também em lugares estratégicos onde se possa ver o funcionamento
das agências e postos de serviço da instituição financeira,
como também o sistema completo de câmeras, filmadoras e registro fotográfico
em todas as agências bancárias, instalados no interior da agência,
na área de autoatendimento e na parte externa da agência bancária;
Parágrafo
único As imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento, referidas
no inciso V deste artigo, deverão ser mantidas em arquivo pelo prazo de
90 (noventa) dias e colocadas à disposição do Poder Público,
especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas no prazo máximo
de 6 (seis) meses.
Art.
2º O exercício da função de segurança
no interior da agência ou posto de serviço da instituição
financeira ou bancária, pelo empregado ou terceirizado, não poderá
ser cumulado com qualquer outra atividade.
§ 1º
Para a execução do trabalho de segurança, a instituição
financeira ou bancária deverá fornecer colete à prova de balas
para cada vigilante que estiver no serviço da agência bancária.
§ 2º
O trabalho dos vigilantes será realizado obrigatoriamente por, no
mínimo, uma dupla, durante todo o expediente bancário, tanto no horário
de funcionamento interno da agência bancária como também em todo
o horário de expediente ao público.
§ 3º
Nas agências que possuírem mais de 2 (dois) pavimentos em que
se realiza atendimento bancário, será obrigatório o trabalho
de, no mínimo, dois vigilantes em cada pavimento da agência.
§ 4º
As agências bancárias deverão conter cabines blindadas
para o uso dos vigilantes.
Art.
3º As agências Bancárias e as instituições
financeiras, no âmbito do Município do Recife, ficam obrigadas a empregar
o uso de artefatos como papel de parede ou materiais de construção
embebidos com fragmentos de metal para evitar que o sinal do celular alcance
internamente as agências bancárias.
Art.
4º As agências bancárias e as instituições
financeiras, no âmbito do Município do Recife, ficam obrigadas a criarem
mecanismos que impossibilitem totalmente a visualização daqueles que
realizam operações nos caixas de autoatendimento e também daquelas
pessoas que aguardam para serem atendidas.
Art.
5º As instituições financeiras ou bancárias
disporão de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da publicação
desta lei, para se adaptar às exigências por ela instituídas.
Art.
6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Múcio Magalhães Presidente)
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