Goiás
LEI
8.952, DE 15-9-2010
(DO-Goiânia 21-9-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Estacionamento Município de Goiânia
Empresas estão proibidas de veicular informações de que
não se responsabilizam pela segurança dos veículos nos seus estacionamentos
As empresas
que oferecem estacionamento pago ou gratuito aos seus clientes estão proibidas
de informar, por qualquer meio, que não se responsabilizam pela segurança
dos veículos e demais objetos dos clientes nos seus estacionamentos. O
descumprimento sujeitará à aplicação de multa e posteriormente
ao cancelamento do alvará de funcionamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Proíbe as empresas terceirizadas ou não, que
oferecem estacionamento pago ou gratuito aos seus clientes de veicularem informações
que não se responsabilizam pela segurança dos veículos e demais
objetos dos clientes nos seus estacionamentos.
Parágrafo
único Fica proibida a veiculação destas informações
no seu interior, fachada, bilhetes de estacionamento ou verbal através
de seus funcionários e colaboradores.
Art.
2º As empresas que descumprirem com esta normativa estão
sujeitas a multas e posteriormente ao cancelamento de seu alvará de funcionamento.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará
responsável pela fiscalização.
§ 2º
Toda a receita proveniente das multas aplicadas deverá ser convertida
para Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade com o
intuito de realizar campanhas de conscientização do trânsito.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia Prefeito
de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães Secretário do Governo
Municipal)
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