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Santa Catarina

Proibida a cobrança de ICMS de igrejas e templos religiosos

Lei 15314/2010

16/10/2010 05:01:38

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LEI 15.314, DE 29-9-2010
(DO-SC DE 30-9-2010)

ISENÇÃO
Templos Religiosos

Proibida a cobrança de ICMS de igrejas e templos religiosos
Os contribuintes que fornecerem água, luz, telefone ou gás a igrejas e templos de qualquer crença, não poderão incluir nas contas de serviços públicos o valor relativo ao ICMS.
A isenção fica condicionada, além de requerimento junto às fornecedoras, a comprovação de que o imóvel é utilizado com tal finalidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igreja e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática religiosa.
Parágrafo único – Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar, através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.
Art. 2º – São definidas, para efeito do art. 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer culto, devidamente registrados e reconhecidos pela autoridade competente através do alvará de funcionamento.
Art. 3º – Os templos e igrejas deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviço a isenção a que tem direito.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado; Erivaldo Nunes Caetano Junior; Cleverson Siewert)

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