Santa Catarina
LEI
15.314, DE 29-9-2010
(DO-SC DE 30-9-2010)
ISENÇÃO
Templos Religiosos
Proibida a cobrança de ICMS de igrejas e templos religiosos
Os contribuintes
que fornecerem água, luz, telefone ou gás a igrejas e templos de qualquer
crença, não poderão incluir nas contas de serviços públicos
o valor relativo ao ICMS.
A isenção fica condicionada, além de requerimento junto às
fornecedoras, a comprovação de que o imóvel é utilizado
com tal finalidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibida a cobrança de ICMS Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados,
terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, de igreja
e templos de qualquer crença, desde que o imóvel esteja comprovadamente
na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados para a prática
religiosa.
Parágrafo
único Nos casos em que o imóvel não for próprio,
a comprovação do funcionamento deverá se dar, através de
contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda,
da justificativa de posse judicial.
Art.
2º São definidas, para efeito do art. 1º, as
contas relativas a imóveis ocupados por igrejas ou templos de qualquer
culto, devidamente registrados e reconhecidos pela autoridade competente através
do alvará de funcionamento.
Art.
3º Os templos e igrejas deverão requerer, junto às
empresas prestadoras de serviço a isenção a que tem direito.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel
Arcângelo Pavan Governador do Estado; Erivaldo Nunes Caetano Junior;
Cleverson Siewert)
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