Espírito Santo
LEI
8.005, DE 6-10-2010
(A Tribuna DE 9-10-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia Entrada Município de Vitória
Alterada idade mínima que assegura o pagamento de meia entrada aos
idosos
Esta modificação
do Código de Posturas e Atividades Urbanas, aprovado pela Lei 6.080, de
29-12-2003 (Informativo 55/2003), diminui, para 60 anos, a idade mínima
para o benefício da meia entrada para os idosos, desde que seja comprovado
por meio de documento oficial de identidade ou emitido por órgão Municipal,
Estadual e Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 123 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
123 ................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................
§ 3º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.080/2003
Art. 123 Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente o percentual de 50% (cinquenta por cento) de abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos musicais ou circenses bem como praças esportivas e similares nas áreas de esportes, cultura e lazer.
§ 4º Aplica-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aos deficientes, desde que comprovado
mediante documento oficial de identidade ou emitido por órgão Público
Municipal, Estadual e Federal.
§ 5º
A apresentação do comprovante estudantil, de idade ou deficiência,
somente deverá ser exigido no momento do ingresso no estabelecimento, ficando
proibido exigir documentação ou a presença do estudante, do idoso
ou do deficiente quando da aquisição do ingresso. (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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