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Espírito Santo

Alterada idade mínima que assegura o pagamento de meia entrada aos idosos

Lei 8005/2010

16/10/2010 05:02:01

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LEI 8.005, DE 6-10-2010
(“A Tribuna” DE 9-10-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Meia Entrada – Município de Vitória

Alterada idade mínima que assegura o pagamento de meia entrada aos idosos
Esta modificação do Código de Posturas e Atividades Urbanas, aprovado pela Lei 6.080, de 29-12-2003 (Informativo 55/2003), diminui, para 60 anos, a idade mínima para o benefício da meia entrada para os idosos, desde que seja comprovado por meio de documento oficial de identidade ou emitido por órgão Municipal, Estadual e Federal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 123 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 123 – ................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 6.080/2003
“Art. 123 – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente o percentual de 50% (cinquenta por cento) de abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos musicais ou circenses bem como praças esportivas e similares nas áreas de esportes, cultura e lazer.”

§ 4º – Aplica-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aos deficientes, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade ou emitido por órgão Público Municipal, Estadual e Federal.
§ 5º – A apresentação do comprovante estudantil, de idade ou deficiência, somente deverá ser exigido no momento do ingresso no estabelecimento, ficando proibido exigir documentação ou a presença do estudante, do idoso ou do deficiente quando da aquisição do ingresso.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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