Rio de Janeiro
LEI
2.759, DE 8-10-2010
(A Tribuna de Niterói, DE 9-10-2010)
MEIO AMBIENTE
Descarte de Produtos Tecnológicos Município de Niterói
Estabelecidas normas para descarte de produtos tecnológicos
O descarte de produtos tecnológicos, definidos
nesta lei, deverá ser feito de maneira que assegure equilíbrio ecológico
ao meio ambiente. O descumprimento das normas estabelecidas sujeita o infrator
à multa e até a suspensão da licença de funcionamento do
estabelecimento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A coleta, a reciclagem,
o tratamento e descarte final de resíduos ou lixo tecnológico no Município
de Niterói deve ser realizada de forma a mitigar os impactos ambientais
negativos e garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como,
a partir daí, cooperar com a promoção de medidas de geração
de emprego e defesa da saúde pública. Parágrafo
único Para efeitos desta lei, são considerados resíduos
ou lixo tecnológico:
I computadores e seus componentes ou acessórios,
como gabinete, placas mãe, memórias, processadores, HD (hard disk
disco rígido), modem, monitor, teclado, mouse, cabos de força,
display, impressoras, auto-falantes, dentre outros;
II televisores e seus componentes, como tubos de
imagem, válvulas, transistores, seletores, eletrodos;
III
eletrodomésticos e eletroeletrônicos;
IV baterias, condensadores, resistências, bobinas, diodos, potenciômetros,
transistores, transformadores, diac e triac, relés, diodos, válvulas
e outros componentes eletrônicos não especificados.
Art. 2º VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 4º O descumprimento
do disposto na presente lei implicará ao infrator, sem prejuízo das
demais sanções cíveis e criminais cabíveis, às seguintes
sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a
ser definidas por ato do Poder Executivo:
I advertência;
II multa no valor equivalente à referência
M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;
III multa equivalente ao dobro do valor da anterior,
em reincidência;
IV suspensão do alvará de funcionamento
do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 5º Para fins do disposto
no art. 3º desta Lei, as medidas de reutilização, reciclagem,
tratamento e descarte de resíduos e de lixo tecnológico serão
aquelas capazes de mitigar os impactos ambientais negativos, ou recolocar o
produto no mercado para sua comercialização, como por exemplo:
I descarte final do produto, peça ou acessório
em conformidade com a legislação ambiental própria;
II reutilização do produto advinda dos
meios de reciclagem ou tratamento permitindo uma nova comercialização.
Art. 6º O Município
adotará medidas de informação sobre a necessidade e importância
do adequado descarte do lixo tecnológico.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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