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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para descarte de produtos tecnológicos

Lei 2759/2010

16/10/2010 05:02:07

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LEI 2.759, DE 8-10-2010
(“A Tribuna de Niterói”, DE 9-10-2010)

MEIO AMBIENTE
Descarte de Produtos Tecnológicos – Município de Niterói

Estabelecidas normas para descarte de produtos tecnológicos
O descarte de produtos tecnológicos, definidos nesta lei, deverá ser feito de maneira que assegure equilíbrio ecológico ao meio ambiente. O descumprimento das normas estabelecidas sujeita o infrator à multa e até a suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A coleta, a reciclagem, o tratamento e descarte final de resíduos ou lixo tecnológico no Município de Niterói deve ser realizada de forma a mitigar os impactos ambientais negativos e garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como, a partir daí, cooperar com a promoção de medidas de geração de emprego e defesa da saúde pública.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, são considerados resíduos ou lixo tecnológico:
I – computadores e seus componentes ou acessórios, como gabinete, placas mãe, memórias, processadores, HD (hard disk – disco rígido), modem, monitor, teclado, mouse, cabos de força, display, impressoras, auto-falantes, dentre outros;
II – televisores e seus componentes, como tubos de imagem, válvulas, transistores, seletores, eletrodos;
III – eletrodomésticos e eletroeletrônicos;
IV – baterias, condensadores, resistências, bobinas, diodos, potenciômetros, transistores, transformadores, diac e triac, relés, diodos, válvulas e outros componentes eletrônicos não especificados.

Art. 2º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 4º – O descumprimento do disposto na presente lei implicará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis, às seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:
I – advertência;
II – multa no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 5º – Para fins do disposto no art. 3º desta Lei, as medidas de reutilização, reciclagem, tratamento e descarte de resíduos e de lixo tecnológico serão aquelas capazes de mitigar os impactos ambientais negativos, ou recolocar o produto no mercado para sua comercialização, como por exemplo:
I – descarte final do produto, peça ou acessório em conformidade com a legislação ambiental própria;
II – reutilização do produto advinda dos meios de reciclagem ou tratamento permitindo uma nova comercialização.
Art. 6º – O Município adotará medidas de informação sobre a necessidade e importância do adequado descarte do lixo tecnológico.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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