Bahia
LEI
7.899, DE 14-10-2010
(DO-Salvador DE 15-10-2010)
MEIO AMBIENTE
Ruídos e Vibrações Município do Salvador
Proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons excessivos,
ruídos ou vibrações acima do limite legal
Para o
cumprimento da disposição legal será obrigado à instalação
de limitadores de sons e ruídos em carros de som, carros de particulares
que possuam amplificadores de som, casas de show, bares e qualquer outra
atividade que faça a utilização de som, sendo facultativo às
igrejas. O infrator ficará sujeito a multa, apreensão dos instrumentos
e equipamentos e interdição temporária das atividades, entre
outras.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO! DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibido perturbar o sossego e o bem-estar público
com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer
natureza, produzidos de qualquer forma, que ultrapassem o limite estabelecido
em lei.
Art.
2º Para efetivação do disposto nesta Lei, torna-se
obrigatória a instalação de limitadores de sons e ruídos
em:
I
carros de som de qualquer natureza;
II
carros particulares que possuam equipamentos de amplificação do som
original;
III
casas de shows, bares e qualquer outra atividade que faça utilização
de som, sendo facultativo às igrejas.
Parágrafo
único Para liberação e/ou renovação de alvarás
e licenciamentos a requisito necessário a instalação do aparelho
mencionado no artigo.
Art.
3º Caberá à Superintendência de Controle
e Ordenamento do Uso do Solo do Município SUCOM:
I
estabelecer programa de controle de ruídos urbanos;
II
fiscalizar e controlar as fontes de poluição sonora;
III
organizar serviço de atendimento ao cidadão, de modo a atender às
demandas de reclamações contra excessos de ruídos ou sons, adotando
o procedimento administrativo e judicial necessário para coibi-lo.
Art.
4º As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
o disposto nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades, asseguradas
a ampla defesa e o contraditório, independente da obrigação de
cessar a transgressão e de outras sanções cabíveis pela
legislação estadual, municipal ou federal pertinentes, cíveis
ou penais:
I
notificação por escrito;
II
multa simples ou diária;
III
apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados;
IV
interdição temporária ou definitiva da atividade;
V
interdição parcial ou total do estabelecimento;
VI
cassação dos demais alvarás ou autorizações expedidas
pelo poder público local;
VII
perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município.
Art.
5º Caberá ao agente público decidir por qual
sanção, mais adequada à situação.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
sua publicação. (João Henrique Prefeito; João Carlos
Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Paulo Sérgio Damasceno Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação
e Meio Ambiente)
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