Rio de Janeiro
LEI
2.759, DE 8-10-2010
(A Tribuna de Niterói DE 9-10-2010)
c/ Republicação em A Tribuna de Niterói de 14-10-2010
MEIO AMBIENTE
Descarte de Produtos Tecnológicos Município de Niterói
Republicada a Lei que estabeleceu normas para descarte de produtos tecnológicos
O descarte
de produtos tecnológicos, definidos nesta lei, deverá ser feito de
maneira que assegure equilíbrio ecológico ao meio ambiente. O descumprimento
das normas estabelecidas sujeita o infrator à multa e até à suspensão
da licença de funcionamento do estabelecimento.
Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo
41/2010.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º A coleta, a reciclagem, o tratamento e descarte final
de resíduos ou lixo tecnológico no Município de Niterói
deve ser realizada de forma a mitigar os impactos ambientais negativos e garantir
um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como, a partir daí, cooperar
com a promoção de medidas de geração de emprego e defesa
da saúde pública.
Parágrafo
único Para efeitos desta lei, são considerados resíduos
ou lixo tecnológico:
I computadores e seus componentes ou acessórios,
como gabinete, placas-mãe, memórias, processadores, HD (Hard Disk
Disco Rígido), modem, monitor, teclado, mouse,
cabos de força, display, impressoras, alto-falantes, dentre outros;
II
televisores e seus componentes, como tubos de imagem, válvulas, transistores,
seletores, eletrodos;
III
eletrodomésticos e eletroeletrônicos;
IV
baterias, condensadores, resistências, bobinas, diodos, potenciômetros,
transistores, transformadores, Diac e Triac, relés, diodos, válvulas
e outros componentes eletrônicos não especificados.
Art.
2º VETADO.
Parágrafo
único VETADO.
Art.
3º Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos
por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta lei.
Art.
4º O descumprimento do disposto na presente lei implicará
ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais
cabíveis, as seguintes sanções administrativas, de forma alternada
ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo:
I
advertência;
II
multa no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I,
do Código Tributário Municipal;
III
multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em reincidência;
IV
suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que
se faça sanar a infração.
Art.
5º Para fins do disposto no art. 3º desta Lei, as
medidas de reutilização, reciclagem, tratamento e descarte de resíduos
e de lixo tecnológico serão aquelas capazes de mitigar os impactos
ambientais negativos, ou recolocar o produto no mercado para sua comercialização,
como por exemplo:
I
descarte final do produto, peça ou acessório em conformidade com a
legislação ambiental própria;
II
reutilização do produto advinda dos meios de reciclagem ou tratamento
permitindo uma nova comercialização.
Art.
6º O Município adotará medidas de informação
sobre a necessidade e importância do adequado descarte do lixo tecnológico.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira
Prefeito)
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