São Paulo
LEI
14.272, DE 20-10-2010
(DO-SP DE 21-10-2010)
DÉBITO FISCAL
Cobrança
Estado poderá não propor ações e desistir das ajuizadas
para cobrança de débitos
Essas
disposições se aplicam aos débitos de natureza tributária
ou não tributária cujos valores atualizados não ultrapassem 600
UFESPs, que atualmente correspondem a R$ 9.852,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos
competentes da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a não propor ações,
inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência
das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária
ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem
600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não autoriza:
1. a dispensa
das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
2. a restituição,
no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2º
Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput
deste artigo ficam cancelados.
Art.
2º O disposto nesta lei não se aplica:
I
aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma
dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo
1º desta lei;
II
aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções
embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção
do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo;
III
nos casos indicados em resolução do Procurador-Geral do Estado, em
razão de sua natureza ou peculiaridades, relativos aos débitos de
natureza tributária ou não tributária de valor inferior ao estabelecido
no caput do artigo 1º desta lei.
Parágrafo
único Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão
ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução,
a critério da Procuradoria-Geral do Estado, observada a legislação
pertinente.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Luiz Antônio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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