Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado poderá não propor ações e desistir das ajuizadas para cobrança de débitos

Lei 14272/2010

23/10/2010 02:37:11

Untitled Document

LEI 14.272, DE 20-10-2010
(DO-SP DE 21-10-2010)

DÉBITO FISCAL
Cobrança

Estado poderá não propor ações e desistir das ajuizadas para cobrança de débitos
Essas disposições se aplicam aos débitos de natureza tributária ou não tributária cujos valores atualizados não ultrapassem 600 UFESPs, que atualmente correspondem a R$ 9.852,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não autoriza:
1. a dispensa das medidas cabíveis para a cobrança administrativa;
2. a restituição, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas.
§ 2º – Consumada a prescrição, os débitos de que trata o caput deste artigo ficam cancelados.
Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica:
I – aos débitos de uma mesma pessoa física ou jurídica, cuja soma dos valores individuais atualizados ultrapasse o limite estabelecido no artigo 1º desta lei;
II – aos débitos objeto de ações contestadas ou execuções embargadas, salvo se a parte contrária concordar com a extinção do processo sem quaisquer ônus para o Estado de São Paulo;
III – nos casos indicados em resolução do Procurador-Geral do Estado, em razão de sua natureza ou peculiaridades, relativos aos débitos de natureza tributária ou não tributária de valor inferior ao estabelecido no caput do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único – Os débitos a que se refere o inciso I deste artigo poderão ser agrupados para ajuizamento em uma única ação ou execução, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, observada a legislação pertinente.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade