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Rio de Janeiro

Postos de combustível são obrigados a informar diferença entre os preços de gasolina e do álcool (etanol)

Lei 2760/2010

30/10/2010 03:51:03

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LEI 2.760, DE 20-10-2010
(“A Tribuna de Niterói” DE 21-10-2010)

POSTO DE GASOLINA
Afixação de Cartaz – Município de Niterói

Postos de combustível são obrigados a informar diferença entre os preços de gasolina e do álcool (etanol)
Os postos de combustível localizados no Município de Niterói deverão afixar cartaz, em local visível, informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol). O cartaz, que deverá ser afixado até 20-11-2010, deve ter metragem de uma folha A4 e ser escrito com tamanho de fonte 30, no mínimo.
O descumprimento poderá acarretar multa e até suspensão do alvará de funcionamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os proprietários de postos de combustível obrigados a afixar nesses estabelecimentos cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol).
Parágrafo único – A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e o valor do litro do álcool (etanol), e deverá estar afixada em local visível em todas as bombas destes combustíveis.
Art. 2º – O cartaz mencionado no artigo 1º deverá estar em local visível do consumidor, tendo como metragem mínima de uma folha A4 (21 X 29,7 cm) e ser escrito com o formato de letra Arial Black ou semelhante, tamanho de fonte 30 (trinta), no mínimo.
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – O descumprimento do disposto na presente lei implicará ao infrator, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa no valor equivalente à referência M2, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal;
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 5º – Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art. 6º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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