Rio de Janeiro
LEI
2.760, DE 20-10-2010
(A Tribuna de Niterói DE 21-10-2010)
POSTO DE GASOLINA
Afixação de Cartaz Município de Niterói
Postos de combustível são obrigados a informar diferença
entre os preços de gasolina e do álcool (etanol)
Os postos
de combustível localizados no Município de Niterói deverão
afixar cartaz, em local visível, informando aos consumidores a diferença
entre os preços da gasolina e do álcool (etanol). O cartaz, que deverá
ser afixado até 20-11-2010, deve ter metragem de uma folha A4 e ser escrito
com tamanho de fonte 30, no mínimo.
O descumprimento poderá acarretar multa e até suspensão do alvará
de funcionamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Ficam os proprietários de postos de combustível
obrigados a afixar nesses estabelecimentos cartaz informando aos consumidores
a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol).
Parágrafo
único A informação de que trata o caput deste artigo
refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina
e o valor do litro do álcool (etanol), e deverá estar afixada em local
visível em todas as bombas destes combustíveis.
Art.
2º O cartaz mencionado no artigo 1º deverá estar
em local visível do consumidor, tendo como metragem mínima de uma
folha A4 (21 X 29,7 cm) e ser escrito com o formato de letra Arial Black
ou semelhante, tamanho de fonte 30 (trinta), no mínimo.
Art.
3º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão
prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem a esta Lei, a contar da data de
sua publicação.
Art.
4º O descumprimento do disposto na presente lei implicará
ao infrator, às seguintes sanções administrativas:
I
advertência;
II
multa no valor equivalente à referência M2, constante do Anexo I,
do Código Tributário Municipal;
III
multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV
suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que
se faça sanar a infração.
Art.
5º Caberá ao Governo Municipal, através dos seus
órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento
desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem.
Art.
6º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir
sua fiel execução.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Jorge Roberto Silveira
Prefeito)
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