Espírito Santo
LEI
8.012, DE 20-10-2010
(DO-ES DE 29-10-2010)
ESTACIONAMENTO
Normas Município de Vitória
Município institui cobrança por tempo fracionado nos estacionamentos
particulares
Esta lei
obriga os estacionamentos particulares a adotar o sistema de cobrança por
tempo fracionado, em parcelas de 10 minutos, após a primeira hora de permanência
do veículo.
Os estabelecimentos deverão apresentar, junto ao aviso a ser cobrado pelo
período de permanência de 1 hora, o valor a ser cobrado pelo período
equivalente a 10 minutos.
Os usuários terão um tempo mínimo de 10 minutos como tolerância
para permanecerem no local sem nenhum custo. Caso o estacionamento seja em shopping
center, o tempo de tolerância será de no mínimo 25 minutos.
Os estacionamentos que não atenderem o disposto nesta lei ficarão
sujeitos à multa e à cassação do alvará de funcionamento
no caso de reincidência.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 7º do art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os estacionamentos particulares de Vitória
obrigados a adotar o sistema de cobrança por tempo fracionado, em parcelas
de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos,
após a primeira hora.
§ 1º
Por estabelecimento particular atende-se o estabelecimento comercial
destinado à permanência temporária de veículos motorizados,
mediante pagamento de valor equivalente ao período de permanência,
ainda que exercendo atividade subsidiária a outro estabelecimento comercial.
§ 2º
O sistema de cobrança fracionado terá como base parcelas de
10 (dez) minutos, sendo o valor de cada parcela estipulado pela divisão
do valor cobrado pelo período de 1 (uma) hora por 6 (seis).
§ 3º
O cálculo do valor a ser cobrado dos motoristas será feito
multiplicando-se o número de parcelas de 10 (dez) minutos de permanência,
pelo valor encontrado conforme o parágrafo anterior.
Art.
2º Os estacionamentos particulares em funcionamento no
município deverão apresentar, junto ao aviso do valor a ser cobrado
pelo período de permanência equivalente a 1 (uma) hora, o valor a
ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 10 (dez) minutos.
Parágrafo
único A forma de veiculação da informação do
valor a ser cobrado pelo período equivalente a 10 (dez) minutos deverá
ter as mesmas dimensões, formato e tamanho de fonte que integram o aviso
do valor a ser cobrado pelo período de permanência equivalente a 1
(uma) hora, tornando possível sua fácil sua fácil e ampla visualização
pelo público.
Art.
3º Após o período de uma hora, no caso do período
de permanência compreender parcela que não inteire 10 (dez) minutos,
a cobrança será feita segundo a fórmula de arredondamento aritmético,
da seguinte forma:
I
A parcela de tempo inferior ou igual a 04 (quatro) minutos e 59 (cinquenta e
nove) segundos, será considerada par ao cômputo do valor a ser cobrado
pela permanência dos veículos.
II
A parcela de tempo superior ou igual a 05 (cinco) minutos e 00 (zero) segundos,
será considerado como uma parcela de 10 minutos inteira para o cômputo
do valor a ser cobrado pela permanência dos veículos.
Art.
4º Os estacionamentos particulares que não atenderam
ao disposto nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
A multa diária equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIR.
II
Cassação de alvará de funcionamento, em caso de nova reincidência.
Parágrafo
único No caso de estacionamentos localizados em Shopping Center,
a multa diária será de 20.000 (vinte mil) UFIR.
Art.
5º Quaisquer estabelecimentos que venham a prestar este
tipo de serviço deverão conceder um tempo de tolerância pra permanência
dos usuários, sendo este informado de forma ampla e precisa de modo a não
gerar duvidas quanto ao mesmo no momento de sua entrada, tendo por base, sempre,
a razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º
O tempo de tolerância mínimo deverá ser de 10 minutos.
Devendo ser respeitadas quaisquer condições que impossibilitem o deslocamento
do usuário, tais como, obstáculos, congestionamentos, ocorrência
de eventos imprevisíveis, dentre outros, de forma sempre mais benéfica
ao consumidor.
§ 2º
No caso de estacionamento particular em Shopping Center, o tempo de tolerância
mínimo deverá ser de 25 minutos. Observadas orientações
contidas no § 1º.
Art.
6º O Poder Executivo regulamentará a execução
desta Lei.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alexandre Passos Presidente)
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