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Rio de Janeiro

Hospitais, maternidades e postos de saúde são obrigados a informar sobre acompanhantes de crianças e adolescentes em caso de internação

Lei 5831/2010

06/11/2010 18:01:30

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LEI 5.831, DE 28-10-2010
(DO-RJ DE 3-11-2010)

HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz

Hospitais, maternidades e postos de saúde são obrigados a informar sobre acompanhantes de crianças e adolescentes em caso de internação
Os estabelecimentos devem informar sobre o direito de permanência dos responsáveis nos casos de internação de crianças e adolescentes. O aviso deve ser feito através de cartaz a ser afixado em local estratégico que facilite a visualização.
O descumprimento acarretará ao infrator multa diária no valor de R$ 100,00 até que cesse a infração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a afixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.
Parágrafo único – A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.
Art. 2º – O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:
“De acordo com o artigo 12 da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência”.
Parágrafo único – Deverão ser afixados cartazes nos seguintes locais dentro o hospital:
1. Porta de entrada
2. Recepção
3. Pronto-socorro
4. Pediatria
5. Entrada da ala de internação
Art. 3º – A falta de cumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará à parte infratora multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais), até que cesse a infração.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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