Rio de Janeiro
LEI
5.831, DE 28-10-2010
(DO-RJ DE 3-11-2010)
HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Cartaz
Hospitais, maternidades e postos de saúde são obrigados a informar
sobre acompanhantes de crianças e adolescentes em caso de internação
Os estabelecimentos
devem informar sobre o direito de permanência dos responsáveis nos
casos de internação de crianças e adolescentes. O aviso deve
ser feito através de cartaz a ser afixado em local estratégico que
facilite a visualização.
O descumprimento acarretará ao infrator multa diária no valor de R$
100,00 até que cesse a infração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica obrigatória a afixação de cartazes,
à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades
e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando
que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito
do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso
de internação.
Parágrafo
único A permanência dos pais poderá ser proibida pelo
médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem
condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho
ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer
outro tipo de drogas.
Art.
2º O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter
o timbre do hospital e ser afixado em local estratégico que facilite sua
visualização pelo público, com o seguinte teor:
De
acordo com o artigo 12 da Lei 8069, de 13 de Julho de 1990 Estatuto da
Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável
permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança
ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta
permanência.
Parágrafo
único Deverão ser afixados cartazes nos seguintes locais dentro
o hospital:
1. Porta
de entrada
2. Recepção
3. Pronto-socorro
4. Pediatria
5. Entrada
da ala de internação
Art.
3º A falta de cumprimento das disposições contidas
nesta lei sujeitará à parte infratora multa diária no valor correspondente
a R$ 100,00 (cem reais), até que cesse a infração.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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