Pernambuco
LEI
14.204, DE 8-11-2010
(DO-PE DE 9-11-2010)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Atendimento ao Público
Consumidor deverá ser atendido em tempo hábil pelos estabelecimentos
que prestam serviços para as empresas concessionárias de telefonia
móvel ou fixa
Esta
lei prevê que os estabelecimentos deverão atender aos usuários,
no momento da venda, no fornecimento de orientações, no recebimento
de reclamações ou na resolução de problemas no prazo de
20 minutos entre as segundas e sextas-feiras, e em 30 minutos nos sábados,
domingos e feriados, quando o estabelecimento estiver em funcionamento. Os estabelecimentos
deverão instalar relógio nas suas dependências, a fim de registrar
a data, a hora de entrada e a hora do efetivo atendimento. Os mesmos terão
o prazo de 120 dias para se adequarem. Esses locais poderão oferecer atendimento
com hora marcada caso o usuário deseje. O descumprimento deste ato sujeitará
o infrator às penalidades cabíveis.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam,
forneçam serviços e/ou prestem atendimento ao público das empresas
concessionárias de telefonia móvel ou fixa e/ou seus representantes
comerciais, situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a atender
aos usuários, seja no momento da venda, no fornecimento de orientações,
recebimento de reclamações ou equacionamento de problemas dos usuários
a prestar o atendimento em tempo hábil.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo
hábil para o atendimento o prazo de até:
I 20 (vinte) minutos entre as segundas e sextas-feiras;
II 30 (trinta) nos sábados, domingos ou feriados, quando o estabelecimento
estiver em funcionamento.
§ 2º Os limites de tempo previsto nos incisos I e II do
§ 1º não poderão ser estendidos em hipótese alguma.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no caput
do art. 1º desta Lei obrigatoriamente instalarão relógio
de ponto ou qualquer outro aparelho nas suas dependências, em local visível
ao usuário, preferencialmente na sua entrada, a fim de que sejam registrados
os seguintes dados: a data, a hora de entrada e a hora do efetivo atendimento
do usuário.
Parágrafo único Os estabelecimentos terão o prazo de 120
(cento e vinte dias) para se adequarem ao disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
poderão oferecer ao usuário, se assim o desejar, data e hora previamente
marcadas para o seu atendimento.
Parágrafo único Os estabelecimentos deverão informar ao
usuário o tempo de espera e a possibilidade de prévia marcação
de atendimento através de placa no tamanho de 50 cm x 50 cm a ser afixada
junto ao relógio de ponto ou aparelho de que trata o art. 2º desta
Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem esta
Lei estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por reclamação comprovada
de cada usuário;
II em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 1º O descumprimento do disciplinado nesta Lei será
comprovado mediante a apresentação, pelo consumidor, do documento
fornecido pelos estabelecimentos nos termos do art. 2º.
§ 2º
A multa, de que trata este artigo, será corrigida anualmente pelo
IGPM ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício)
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