Rio de Janeiro
LEI
5.836 DE 9-11-2010
(DO-RJ DE 10-11-2010)
ISENÇÃO
Táxi
Isenção para taxistas é prorrogada para até 31-12-2014
Esta alteração
da Lei 2.398, de 11-5-95 (Informativo 19/95), estabelece que a isenção
aplica-se somente ao veículo de fabricação nacional a ser utilizado
por taxista regulamentado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os arts. 1º, 2º e 5º da Lei 2.398 de
11 de maio de 1995, passam a vigorar de acordo com a seguinte redação:
Art.
1º Ficam prorrogadas as isenções de automóveis de
passageiros, de fabricação nacional, quando utilizados por motoristas
permissionários taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
(NR)
Art.
2º VETADO
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2014, sendo que os recursos
para sua implantação serão previstos em dotação orçamentária
sem prejuízo na arrecadação anual, respeitando-se o princípio
da equidade e nos moldes do IPI. (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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