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Goiás

Alteradas as regras para redução da base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação

Lei 17184/2010

20/11/2010 17:33:23

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LEI 17.184, DE 5-11-2010
(DO-GO DE 10-11-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas as regras para redução da base de cálculo do ICMS nas operações com querosene de aviação
Este ato que altera a Lei 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97), autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS na operação interna com Querosene de Aviação – QAV, destinada à empresa de transporte aéreo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O art. 2o da Lei nº 13.194/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
f) ...............................................................................................................................   
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Lei 13.194/97
“Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
I – redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até:
..................................................................................................................    
f) 3% (três por cento) na operação com:”

3. Querosene de Aviação – QAV – destinada a empresa de transporte aéreo que, alternativamente:
3.1. aderir a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás;
3.2. instalar centro de operações no Estado de Goiás, com centralização de conexão de voos regulares e realização de manutenção de aeronaves;
..................................................................................................................................    
§ 27 – Na hipótese do item 3.2 da alínea f do inciso I deste artigo, a utilização do benefício relativo às rotas nacionais convergidas para o centro de operações fica condicionada a que a empresa de transporte aéreo faça, também, adesão ao programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás." (NR)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de setembro de 2010. (Alcides Rodrigues Filho)

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