Goiás
LEI 17.184, DE 5-11-2010
(DO-GO DE 10-11-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas as regras para redução da base de cálculo do
ICMS nas operações com querosene de aviação
Este ato
que altera a Lei 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97), autoriza a concessão
de redução da base de cálculo do ICMS na operação interna
com Querosene de Aviação QAV, destinada à empresa de transporte
aéreo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2o da Lei nº 13.194/97
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º ....................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
..................................................................................................................................
f) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.194/97
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e condições que estabelecer, a conceder:
I redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação ou prestação do percentual equivalente a até:
..................................................................................................................
f) 3% (três por cento) na operação com:
3. Querosene de Aviação QAV destinada a empresa de transporte
aéreo que, alternativamente:
3.1. aderir
a programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás;
3.2. instalar
centro de operações no Estado de Goiás, com centralização
de conexão de voos regulares e realização de manutenção
de aeronaves;
..................................................................................................................................
§ 27
Na hipótese do item 3.2 da alínea f do inciso I deste artigo,
a utilização do benefício relativo às rotas nacionais convergidas
para o centro de operações fica condicionada a que a empresa de transporte
aéreo faça, também, adesão ao programa de incentivo à
aviação regional no Estado de Goiás." (NR)
Art.
2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de setembro de 2010. (Alcides
Rodrigues Filho)
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