Espírito Santo
LEI
9.553, DE 10-11-2010
(DO-ES DE 12-11-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda com Cartão de Crédito
Estabelecimentos comerciais estão proibidos de fixar valor mínimo
nas compras com cartão de crédito
O descumprimento
sujeitara o infrator, progressivamente, às penalidades de advertência
e suspensão das atividades do estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É vedada aos estabelecimentos comerciais a exigência
de valor mínimo para compras com cartão de crédito.
Art.
2º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará
o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
Vetado.
III
suspensão das atividades do estabelecimento comercial.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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