Rio de Janeiro
LEI
5.837, DE 11-11-2010
(DO-RJ DE 12-11-2010)
CLUBE
Piscina
Piscinas de uso coletivo terão dispositivo para evitar acidentes
As piscinas
localizadas em clubes, condomínios, hotéis e academias, entre outros,
deverão possuir dispositivo que interrompa o processo de sucção,
a ser instalado em local de fácil acesso. Os estabelecimentos terão
60 dias para se adequarem à lei, observando-se que a multa pelo descumprimento
pode chegar a R$ 8.073,20.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios,
hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo,
obrigados a colocarem dispositivo que interrompa o processo de sucção
da piscina.
§ 1º
O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance,
inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2º
O local deverá estar sinalizado com placas.
Art.
2º As piscinas novas deverão ter, além do dispositivo
proposto no caput do artigo 1º, bombas de sucção, que
interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art.
3º Ficam as entidades dispostas no caput do artigo
1º autorizadas a suspenderem por até 30 (trinta) dias os usuários
que utilizarem de forma indevida o dispositivo de que trata esta lei.
Art.
4º As entidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para se adequarem a esta Lei.
§ 1º
O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator uma multa
de 1.000 a 4.000 UFIRs-RJ (um mil a quatro mil unidades fiscais de referência
do Estado do Rio de Janeiro), em caso de 1ª notificação; e de
interdição da piscina, em caso de uma segunda notificação.
§ 2º
A interdição só será cancelada depois de colocado
o dispositivo de que trata esta Lei.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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