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Goiás

Estabelecidas normas para a acessibilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida

Lei 8966/2010

20/11/2010 17:33:42

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LEI 8.966, DE 18-10-2010
(DO-Goiânia DE 26-10-2010)

ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Acesso de Pessoa com Deficiência – Município de Goiânia

Estabelecidas normas para a acessibilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida
Através deste ato ficam estabelecidas as normas a serem implantadas pelos estacionamentos, estabelecimentos bancários, estádios de futebol e ginásios esportivos para garantirem o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de acordo com as normas da ABNT. O descumprimento das disposições sujeita à multa de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, devendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a acessibilidade da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do Município de Goiânia.
Parágrafo único – A infração ao disposto nesta Lei sujeita o responsável à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência, podendo ser atualizada segundo os índices aplicados à correção dos tributos.
Art. 2º – Deverão ser oferecidas vagas para estacionamento de veículos, de acordo com as normas da ABNT – NBR 9050, nos estabelecimentos previstos no art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 177, de 9 de janeiro de 2008.
Parágrafo único – Para implantação dos locais de que trata o caput, os estabelecimentos terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sanção desta Lei.
Art. 3º – Os estabelecimentos bancários que têm acesso a seu interior somente através de portas-giratórias são obrigados a manterem acesso em rampa, quando for o caso, destinado ao uso de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, observados os critérios técnicos da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
Parágrafo único – Para implantação dos locais de que trata o caput, os estabelecimentos bancários terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da sanção desta Lei.
Art. 4º – Os Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos ficam obrigados a criar e manter locais de acesso e acomodação reservados exclusivamente para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único – Deverá ser permitida, também, a permanência, nesse local do acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 5º – O disposto no Parágrafo único, do art. 1º, desta Lei aplica-se também para o caso de infração ao estatuído na Lei Municipal nº 8.495/2006.
Parágrafo único – As entidades especializadas no adestramento de cães condutores de deficientes visuais que trata a Lei Municipal nº 8.495/2006 são obrigadas a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário, responsabilizando-se por danos oriundos de seu uso nos termos de legislação civil e consumerista.
Art. 6º – O Executivo estabelecerá em 90 (noventa) dias normas de fiscalização e regulamentação desta Lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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