Goiás
LEI
8.966, DE 18-10-2010
(DO-Goiânia DE 26-10-2010)
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Acesso de Pessoa com Deficiência Município de Goiânia
Estabelecidas normas para a acessibilidade da pessoa com deficiência
ou mobilidade reduzida
Através
deste ato ficam estabelecidas as normas a serem implantadas pelos estacionamentos,
estabelecimentos bancários, estádios de futebol e ginásios esportivos
para garantirem o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida de acordo com as normas da ABNT. O descumprimento das disposições
sujeita à multa de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, devendo ser aplicada
em dobro em caso de reincidência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a acessibilidade da pessoa
com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do Município
de Goiânia.
Parágrafo
único A infração ao disposto nesta Lei sujeita o responsável
à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), devendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência, podendo
ser atualizada segundo os índices aplicados à correção dos
tributos.
Art.
2º Deverão ser oferecidas vagas para estacionamento
de veículos, de acordo com as normas da ABNT NBR 9050, nos estabelecimentos
previstos no art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 177, de 9 de
janeiro de 2008.
Parágrafo
único Para implantação dos locais de que trata o caput,
os estabelecimentos terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
contados da data da sanção desta Lei.
Art.
3º Os estabelecimentos bancários que têm acesso
a seu interior somente através de portas-giratórias são obrigados
a manterem acesso em rampa, quando for o caso, destinado ao uso de pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida, observados os critérios técnicos
da norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
Parágrafo
único Para implantação dos locais de que trata o caput,
os estabelecimentos bancários terão o prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias contados da data da sanção desta Lei.
Art.
4º Os Estádios de Futebol e Ginásios Esportivos
ficam obrigados a criar e manter locais de acesso e acomodação reservados
exclusivamente para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo
único Deverá ser permitida, também, a permanência,
nesse local do acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art.
5º O disposto no Parágrafo único, do art. 1º,
desta Lei aplica-se também para o caso de infração ao estatuído
na Lei Municipal nº 8.495/2006.
Parágrafo
único As entidades especializadas no adestramento de cães condutores
de deficientes visuais que trata a Lei Municipal nº 8.495/2006 são
obrigadas a fornecer documento habilitando o animal e seu usuário, responsabilizando-se
por danos oriundos de seu uso nos termos de legislação civil e consumerista.
Art.
6º O Executivo estabelecerá em 90 (noventa) dias normas
de fiscalização e regulamentação desta Lei.
Art.
7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal)
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