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Goiás

Estabelecimentos de ensino deverão notificar as autoridades competentes os casos de violência contra seus alunos

Lei 8964/2010

20/11/2010 17:33:47

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LEI 8.964, DE 18-10-2010
(DO-Goiânia DE 26-10-2010)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Violência contra Alunos – Município de Goiânia

Estabelecimentos de ensino deverão notificar as autoridades competentes os casos de violência contra seus alunos
A notificação deverá ser feita por meio de formulário próprio, acompanhado de declaração firmada pelo funcionário que tomar ciência do fato e ser apresentada ao titular da delegacia, distrito policial ou Conselho Tutelar da região. A obrigação abrange não somente os atos cometidos no estabelecimento de ensino, mas também aqueles de que seus funcionários tomarem conhecimento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Todo estabelecimento de ensino, público ou privado, localizado no Município de Goiânia, fica obrigado a notificar os pais ou aquele que detenha a guarda da criança ou adolescente, bem como as autoridades competentes, dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra seus alunos.
§ 1º – Considera-se autoridade competente para os efeitos desta Lei o titular da delegacia ou distrito policial e o Conselho Tutelar da região.
§ 2º – A obrigação de que trata esta Lei abrange não só os atos cometidos no próprio estabelecimento de ensino, mas também aqueles de que seus funcionários tomarem conhecimento.
Art. 2º – Considerar-se-á violência para efeitos desta Lei qualquer dos crimes cominados pela legislação penal, especialmente os previstos nos artigos 228 a 244-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3º – A aplicação do disposto nesta Lei não exclui o dever de adotar outras medidas de prevenção e proteção prescritos pela legislação pertinente, especialmente a Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 4º – A notificação será efetuada por meio de formulário próprio, acompanhado de declaração firmada pelos funcionários que tomarem conhecimento do fato.
Art. 5º – A notificação efetuada nos termos desta Lei não poderá ser objeto de divulgação a terceiros.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentador, incluindo as penalidades a serem aplicadas aqueles que infringirem o disposto na presente Lei, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar De Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)

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