Goiás
LEI
8.964, DE 18-10-2010
(DO-Goiânia DE 26-10-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Violência contra Alunos Município de Goiânia
Estabelecimentos de ensino deverão notificar as autoridades competentes
os casos de violência contra seus alunos
A notificação
deverá ser feita por meio de formulário próprio, acompanhado
de declaração firmada pelo funcionário que tomar ciência
do fato e ser apresentada ao titular da delegacia, distrito policial ou Conselho
Tutelar da região. A obrigação abrange não somente os atos
cometidos no estabelecimento de ensino, mas também aqueles de que seus
funcionários tomarem conhecimento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Todo estabelecimento de ensino, público ou privado,
localizado no Município de Goiânia, fica obrigado a notificar os pais
ou aquele que detenha a guarda da criança ou adolescente, bem como as autoridades
competentes, dos casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação
de maus tratos contra seus alunos.
§ 1º
Considera-se autoridade competente para os efeitos desta Lei o titular
da delegacia ou distrito policial e o Conselho Tutelar da região.
§ 2º
A obrigação de que trata esta Lei abrange não só
os atos cometidos no próprio estabelecimento de ensino, mas também
aqueles de que seus funcionários tomarem conhecimento.
Art.
2º Considerar-se-á violência para efeitos desta
Lei qualquer dos crimes cominados pela legislação penal, especialmente
os previstos nos artigos 228 a 244-A, da Lei Federal nº 8.069, de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.
3º A aplicação do disposto nesta Lei não
exclui o dever de adotar outras medidas de prevenção e proteção
prescritos pela legislação pertinente, especialmente a Lei Federal
nº 8.069/1990.
Art.
4º A notificação será efetuada por meio
de formulário próprio, acompanhado de declaração firmada
pelos funcionários que tomarem conhecimento do fato.
Art.
5º A notificação efetuada nos termos desta Lei
não poderá ser objeto de divulgação a terceiros.
Art.
6º O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentador,
incluindo as penalidades a serem aplicadas aqueles que infringirem o disposto
na presente Lei, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Paulo Garcia Prefeito
de Goiânia; Osmar De Lima Magalhães Secretário do Governo
Municipal)
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