São Paulo
LEI
15.326, DE 12-11-2010
(DO-MSP DE 13-11-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas de Segurança Município de São Paulo
Prefeitura aprova normas para aumentar a segurança em eventos temporários
Os eventos
temporários com previsão de público superior a 10.000 pessoas
poderão ser obrigados a possuir monitoramento através de câmeras
filmadoras, incluindo também a chegada e saída do público, sendo
a responsabilidade do idealizador do evento. A expedição do Alvará
de Autorização ficará condicionada à apresentação
de projeto de monitoramento, se assim for exigido. Estas disposições
serão regulamentadas através de ato do Executivo, no prazo de 30 dias,
contado a partir de 13-11-2010.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 3 de novembro de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os eventos temporários realizados no Município
de São Paulo com previsão de público superior a 10.000 (dez mil)
pessoas poderão ser obrigados a possuir monitoramento por câmeras
filmadoras.
Parágrafo
único O monitoramento previsto no caput deste artigo será
de responsabilidade do idealizador do evento e abrangerá também a
chegada e a saída do público ao evento.
Art.
2º A expedição do Alvará de Autorização
para a realização de eventos temporários com previsão de
público superior a 10.000 (dez mil) pessoas ficará condicionada à
apresentação, pelo interessado, de projeto de monitoramento do evento
através de câmeras filmadoras, se assim for exigido pela Municipalidade,
que deverá fundamentar, em documento específico, a conveniência
da exigência do monitoramento.
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS/ICMS
Art.
3º As imagens registradas através do monitoramento
previsto nesta lei serão armazenadas pelo interessado durante o período
de 60 (sessenta) dias após a realização do evento, ficando à
disposição da Municipalidade de São Paulo, que poderá solicitá-las
se assim lhe convier.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art.
5º As despesas decorrentes da implantação desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab
Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário do Governo
Municipal)
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