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São Paulo

Prefeitura aprova normas para aumentar a segurança em eventos temporários

Lei 15326/2010

20/11/2010 17:34:04

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LEI 15.326, DE 12-11-2010
(DO-MSP DE 13-11-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Normas de Segurança – Município de São Paulo

Prefeitura aprova normas para aumentar a segurança em eventos temporários
Os eventos temporários com previsão de público superior a 10.000 pessoas poderão ser obrigados a possuir monitoramento através de câmeras filmadoras, incluindo também a chegada e saída do público, sendo a responsabilidade do idealizador do evento. A expedição do Alvará de Autorização ficará condicionada à apresentação de projeto de monitoramento, se assim for exigido. Estas disposições serão regulamentadas através de ato do Executivo, no prazo de 30 dias, contado a partir de 13-11-2010.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de novembro de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os eventos temporários realizados no Município de São Paulo com previsão de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas poderão ser obrigados a possuir monitoramento por câmeras filmadoras.
Parágrafo único – O monitoramento previsto no caput deste artigo será de responsabilidade do idealizador do evento e abrangerá também a chegada e a saída do público ao evento.
Art. 2º – A expedição do Alvará de Autorização para a realização de eventos temporários com previsão de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de projeto de monitoramento do evento através de câmeras filmadoras, se assim for exigido pela Municipalidade, que deverá fundamentar, em documento específico, a conveniência da exigência do monitoramento.
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS/ICMS
Art. 3º – As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta lei serão armazenadas pelo interessado durante o período de 60 (sessenta) dias após a realização do evento, ficando à disposição da Municipalidade de São Paulo, que poderá solicitá-las se assim lhe convier.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º – As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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