Pernambuco
LEI
14.208, DE 16-11-2010
(DO-PE DE 17-11-2010)
ALÍQUOTA
Veículos Prorrogação
Estado prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente
nas operações com veículos e motocicletas
As modificações
das Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002), e 12.334, de 23-1-2003
(Informativo 05/2003), dispõem sobre a prorrogação da alíquota
do ICMS de 12% nas operações internas e de importação com
veículos automotores e motocicletas novas, que poderá ser aplicada
até 31-12-2011.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro
de 2011, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e
de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes
ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos
automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)
...................................................................................................................................
Art.
2º A Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro
de 2011, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e
de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes
ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos
novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH.
(NR)
...................................................................................................................................
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(João Soares Lyra Neto Governador do Estado em exercício)
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