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Pernambuco

Estado prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos e motocicletas

Lei 14208/2010

27/11/2010 18:04:19

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LEI 14.208, DE 16-11-2010
(DO-PE DE 17-11-2010)

ALÍQUOTA
Veículos – Prorrogação

Estado prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos e motocicletas
As modificações das Leis 12.190, de 23-4-2002 (Informativo 17/2002), e 12.334, de 23-1-2003 (Informativo 05/2003), dispõem sobre a prorrogação da alíquota do ICMS de 12% nas operações internas e de importação com veículos automotores e motocicletas novas, que poderá ser aplicada até 31-12-2011.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2011, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, conforme Anexo Único. (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – A Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH. (NR)
..................................................................................................................................”.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em exercício)

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